Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

07/08/2015 19:00 - ESPECIAL

Todo cuidado é pouco!

ESPECIAL: Todo cuidado é pouco!

“Olá, senhores passageiros. Pedimos sua atenção por alguns instantes para as normas de segurança que apresentaremos a seguir. Para a decolagem, as poltronas devem permanecer na posição vertical, cintos de segurança afivelados, mesas fechadas e travadas. Em situação de emergência, esta aeronave possui saídas nas duas portas dianteiras, duas janelas sob as asas e duas portas traseiras...”.

E as dicas prosseguem: “Havendo despressurização, máscaras de oxigênio cairão automaticamente à sua frente. Puxe-a, coloque-a sobre a boca e o nariz e fixe-a com a tira elástica. Auxilie crianças ou pessoas com dificuldades somente após ter fixado a sua”. Se você já viajou de avião ao menos uma vez, com certeza já se deparou com informações como essa. Para aqueles que viajam com frequência, a presença dos comissários de bordo no corredor da aeronave passa até mesmo despercebida.

Todavia, saiba que essas informações são de suma importância para garantir a segurança de todos a bordo. É o que explica o major Salles, chefe da Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes/Incidentes do Controle do Espaço Aéreo (Sipacea). “Recentemente, foram divulgados pela mídia alguns acidentes aéreos, o que é normal. Mesmo sendo o segundo meio de transporte mais seguro do mundo, só perdendo para o elevador, o avião não é 100% seguro. E para evitar acidentes, todos dentro da aeronave têm que estar cientes dos procedimentos de segurança”.

Mas fique tranquilo! Segundo dados da Aircraft Crashes Record Office, órgão internacional de investigação de desastres aéreos, com sede em Genebra, Suíça, a chance de perder a vida em um acidente aéreo é de um em oito milhões. Para se ter uma ideia, ao andar de carro, a chance de perder a vida é de uma em 18.800. O major destaca quais são as principais causas de acidentes. Uma das mais comuns é a despressurização. “Quanto mais alto você está, mais rarefeito é o ar. Na altitude de cruzeiro de um avião, a pressão atmosférica é muito baixa. Não existe ar suficiente para respirar. Por isso, os aviões têm um sistema que comprime o ar atmosférico e joga dentro da cabine. Trata-se de uma tecnologia consagrada, mas, como tudo na vida, pode falhar. E a despressurização da cabine pode matar, e rápido. Isso porque causa sufocação”, explica.

As falhas estruturais também podem acontecer. E são muitas as possibilidades, tais como pane nas turbinas, perda de uma das asas ou de ambas, problemas hidráulicos, entre outros. “Uma asa não se quebra por acaso. Quase sempre o motivo é manutenção malfeita”, afirma. Com relação à pane nas turbinas, o militar salienta que os pássaros costumam ser os grandes vilões. “As turbinas suportam alguns tipos de impacto. Mesmo assim, desde 1990, 312 turbinas foram completamente destruídas em voo por aves. Se o avião perder um dos motores, consegue voar só com o outro; já sem os dois, as consequências podem ser devastadoras”.

Outros motivos que podem levar um avião a cair são as panes elétricas e as falhas nos computadores. “Os computadores de bordo são vitais na segurança de voo. Em agosto de 2005, por exemplo, um avião da Malaysia Airlines teve de retornar às pressas depois que, aos 18 minutos de voo, o piloto automático começou a inclinar o avião de forma perigosa. Felizmente, tudo acabou bem naquele episódio”, ressalta o major.

O erro humano também é uma das causas que podem derrubar uma aeronave. Inclusive, segundo pesquisa realizada pela Condé Nast, nos Estados Unidos, são eles os maiores responsáveis pelos acidentes. “Os acidentes aéreos são uma sequência de erros que se somam. E, em 60% dos casos, essa equação inclui algum tipo de falha humana. Em 35,1% dos casos houve erro de julgamento do piloto. E a falha de treinamento é responsável por 73,5% dos incidentes”, diz a pesquisa.

Fumaça

A existência de fumaça durante o voo pode ocasionar a queda da aeronave. Felizmente, na grande maioria das vezes, segundo o chefe da Sipacea, o avião consegue retornar ao aeroporto em segurança. Essa é uma das razões pelas quais não se pode fumar no banheiro das aeronaves. No Brasil, essa questão é regulamentada pela Lei 9.294/1996, que proíbe o uso de produtos fumígenos derivados do tabaco em aeronaves e demais veículos de transporte coletivo. Já o Código Penal, no artigo 221, estabelece que é crime fumar durante o voo “por expor a aeronave ao perigo e atentar contra a segurança do transporte aéreo”. Aquele que for flagrado praticando tal conduta pode ser condenado à pena de dois a cinco anos de reclusão.

Mais uma vez, para quem viaja frequentemente de avião, mesmo os fumantes, essa informação pode soar desnecessária. Afinal de contas, tal proibição consta em inúmeras indicações dentro das aeronaves. Contudo, saiba que é mais comum do que se imagina flagrar alguém fumando no banheiro de um avião. Um caso desses foi analisado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em setembro de 2012, um passageiro viajou de avião pela primeira vez. Ele embarcou em Fortaleza, capital do Ceará, com destino a Manaus (AM). Fumante, não conhecia as regras de segurança. Agoniado em razão do vício, resolveu fumar um cigarro “escondido” no banheiro da aeronave. Obviamente, os sensores de fumaça foram ativados entregando o infrator. O voo seguiu seu curso normalmente, mas, para ele, a primeira viagem de avião acabou mal. Ao sair da aeronave, foi preso em flagrante por policiais federais.

A prisão provisória foi convertida em preventiva, com base no artigo 261 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar o andamento da ação penal. Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de comparecer ao interrogatório na ação penal - depois de ser intimado por edital - e teve a prisão preventiva novamente decretada.

A defesa do réu, então, impetrou pedido de habeas corpus na Justiça Federal requerendo o trancamento da ação penal. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que o motivou a recorrer ao TRF1. No recurso, o impetrante alegou a atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea.

“O tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria ansiedade”, completou.

Decisão

O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, não acatou as alegações apresentadas pela parte impetrante. No voto, o magistrado considerou que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”, concluiu o magistrado.

Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida - e da ação penal - até o julgamento do caso em primeira instância. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.

Confira a última edição da versão eletrônica da Primeira Região em Revista.


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações