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30/07/2015 17:45 - DECISÃO

Turma confirma manutenção da prisão cautelar de acusados de fraudar benefícios previdenciários em Imperatriz (MA)

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma confirma manutenção da prisão cautelar de acusados de fraudar benefícios previdenciários em Imperatriz (MA)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus ¬impetrado contra o ato da 2ª Vara Federal de Imperatriz/MA que recusou o pedido de revogação da prisão preventiva de dois pacientes nos autos da ação penal em que respondem pela prática do suposto esquema de fraudes para obtenção indevida de benefícios previdenciários na cidade.

No habeas corpus, a defesa pleiteia a liberdade provisória dos réus, tendo em vista que “possuem endereço fixo, trabalho definido, além de não possuírem tecnicamente nenhum antecedente criminal”. Sustenta que os demais acusados, inclusive os que teriam sido indicados como os chefes do grupo criminoso, tiveram suas prisões preventivas revogadas e que a prova produzida seria precária no que tange à demonstração da participação na “agremiação criminosa”. Destaca ainda que a paciente já foi inquirida, não mais se justificando a prisão.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, determinou a manutenção da prisão cautelar dos réus com o objetivo de se evitar uma eventual reiteração criminosa. De acordo com o julgador, “o que se observa é que o indeferimento da liberdade provisória teve motivo nos indícios de materialidade e de autoria, esta agravada pelo grau de envolvimento dos pacientes no suposto esquema de fraude contra a previdência social, aferido ‘principalmente diante de condenação anterior em primeira instância pela prática de atos semelhantes, todos direcionados à consecução de delitos contra o INSS’”.

Segundo o magistrado, nesse cenário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser mantida a prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública, não sendo decisivo, no momento, o fato de terem os réus bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Nesses termos, a Turma negou a ordem de habeas corpus.

Processo nº 0027438-11.2015.4.01.0000/MA
Data do julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 17/07/2015

EC/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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