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17/07/2015 20:00 - ESPECIAL

Personalidade jurídica

ESPECIAL: Personalidade jurídica

O Poder Judiciário brasileiro sofre, todos os anos, com o aumento da demanda processual. A última edição do relatório Justiça em Números, divulgado em 2014, revelou que já tramitaram aproximadamente 95,14 milhões de processos na Justiça e registrou, só em 2013, o ingresso de mais 28,3 milhões de casos novos. Em números absolutos, a tramitação cresceu quase 12 milhões em relação a 2009.

É essa realidade que ratifica a necessidade de adoção de medidas inovadoras que contribuam para a redução da litigiosidade em todas as esferas da Justiça. Nesse sentido, os tribunais brasileiros vêm trabalhando em diversas frentes para vencer a elevada demanda e reduzir a cultura do litígio, e a principal arma é o fortalecimento da cultura da conciliação. Em novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, a partir da Resolução nº 125, a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesse, como forma de estimular a adoção dos métodos de mediação e de conciliação. O documento determinou que os tribunais criassem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Para atender aos juízos, juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, a norma determinou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Estes têm a função de realizar sessões de conciliação e mediação pré-processuais, realizadas por intermédio de conciliadores e mediadores credenciados no tribunal.

A Justiça Federal da Primeira Região conta com o Sistema de Conciliação (Sistcon) para atuar por meio das técnicas consensuais de resolução de conflitos. O Sistema, coordenado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, conta com Centros Judiciários de Conciliação nas 14 Seções Judiciárias que a integram e em três subseções judiciárias de Minas Gerais, além de magistrados designados para realização de audiências em mais 12 municípios.

Por toda a jurisdição do TRF1 são realizados mutirões de audiências e ações voltadas à conciliação. Somente em 2014 foram registrados 122.732 acordos. Em 2015, já foram 26.728 acordos homologados entre janeiro e abril.

Além do Judiciário - as ações voltadas para a conciliação e mediação são consideradas por muitos juristas e operadores do Direito como o futuro da Justiça brasileira e que têm desencadeado mudanças significativas no ordenamento jurídico do País.

A presidente da República sancionou, no dia 26 de junho, o Projeto de Lei 517/2011 e o converteu na Lei 13.140, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. De acordo com a proposta, qualquer conflito pode ser mediado, inclusive no âmbito da administração pública, à exceção dos casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. O PL também permite que as partes sejam acompanhadas por advogado ou defensor público na mediação.

A Lei da Mediação, que entrará em vigor seis meses após a sua publicação, deverá estimular a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. A norma segue a mesma linha do novo Código de Processo Civil, sancionado em março deste ano, que prevê a conciliação como procedimento preliminar à apresentação de defesa pelo réu nas ações de procedimento sumário e nas ações de procedimento ordinário, após o prazo para defesa por designação do juiz.

De acordo com o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), a Lei de Mediação é o marco legal que faltava para regulamentar essa prática que já ocorre no País. O Ministério da Justiça segue a mesma linha de pensamento e acredita que essa lei e o novo Código de Processo Civil (CPC) indicam uma mudança na cultura jurídica brasileira.

Em nosso arcabouço legal há também outro dispositivo que trata de soluções alternativas para resolução de conflitos, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, também conhecida como Lei da Arbitragem. A Lei prevê que as pessoas capazes de contratar podem utilizar a arbitragem para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. As partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, e também podem convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

De acordo com o dispositivo, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro, ficando impedidas de exercer essa função as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, seguindo os mesmos deveres e responsabilidades previstos no CPC. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal, e as sentenças por eles proferidas não são sujeitas a recurso ou a homologação no Poder Judiciário.

As partes poderão nomear um ou mais árbitros, em número ímpar. Caso a nomeação resulte em número par de árbitros, elas poderão indicar mais um. Se, ainda assim, não houver concordância pela designação, as partes deverão requerer ao Judiciário a nomeação do árbitro desempatador, constituindo, então, o tribunal arbitral.

Embora a sentença proferida por este tribunal equipare-se à sentença judicial e não esteja sujeita a recurso ou a homologação do Judiciário, constituindo título judicial, é importante lembrar que essas instituições não integram o Poder Judiciário brasileiro. Assim, os tribunais arbitrais não podem utilizar as mesmas identificações que os demais tribunais.

E foi exatamente por usar indevidamente símbolos oficiais do Judiciário que a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos imaterais, em decorrência da usurpação da função jurisdicional do Estado e do uso indevido do brasão da República. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O MPF e a União ajuizaram ação civil pública contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral e outros objetivando condená-los na obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio imaterial da União pelas condutas da usurpação da função jurisdicional e do uso indevido do brasão da República pelo citado tribunal. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, “a despeito de restar demonstrada, na espécie, a efetiva ocorrência das condutas a eles imputadas, tais fatos, por si só, não configurariam dano ao patrimônio imaterial da União, à míngua de qualquer má-fé na utilização de símbolos nacionais, mormente em face da dúvida então existente, decorrente da interpretação supostamente errônea da própria Lei de Arbitragem, que os teria induzido ao equívoco descrito nos autos”.

O órgão ministerial e a União recorreram ao TRF1. O MPF sustentou que ficou devidamente comprovada a presença dos três elementos necessários ao dever de indenização, quais sejam: o dano, a conduta lesiva e o nexo causal. A União, por sua vez, alegou que, além de estar caracterizada a manifesta intenção de promover ações com escopo de ludibriar a população e, assim, incentivá-la a recorrer a seus serviços, em casos que tais, a sua responsabilidade é objetiva e independe de culpa.

Ao analisar o caso, a 5ª Turma reformou a sentença de primeiro grau. “Na hipótese dos autos, caracterizada a ocorrência do uso indevido das Armas Nacionais e de expressões próprias do Poder Judiciário, por parte do denominado Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal, impõe-se a reparação almejada, nos termos dos arts. 47, 186, 927 e 931 do Código Civil em vigor, na linha do enunciado da Súmula nº 227/ STJ, na dicção de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente.

O CNJ também já se manifestou sobre o tema no sentido de que “as entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado, não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado”.

O entendimento do Conselho é que, “ainda que figure como alternativa ao sistema de resolução de disputas, a arbitragem - exercida por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demãos signos da República Federativa do Brasil”.

Thainá Salviato

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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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