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07/07/2015 19:04 - DECISÃO

IFAP deve matricular aprovado com a maior nota e que perdeu prazo para matrícula

Crédito: Imagem da webDECISÃO: IFAP deve matricular aprovado com a maior nota e que perdeu prazo para matrícula

O juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) proceda à matrícula de uma estudante, ora agravante, na turma matutina do curso Técnico em Edificações - Sistema Integrado Presencial, Campus Macapá, Código 02, Processo Seletivo 2015,1 - Edital n. 011l/PROENF/IFAP. Em primeira instância, o impetrante teve a matrícula negada.

Nos autos, a requerente alegou que concorreu a uma vaga destinada a cotas no processo seletivo para ingresso no curso de Técnico em Edificações, tendo sido aprovada com a maior nota, considerada, inclusive, a ampla concorrência. Narrou que se confundiu com o calendário de matrículas, tendo comparecido à instituição de ensino no período que era destinado às matrículas dos veteranos. A matrícula lhe fora negada. Não obstante, soube da existência de uma vaga, mesmo após terem sido encerradas as chamadas.

O reitor do IFAP confirmou a existência da vaga, mas alegou que isso não implicava direito líquido e certo à matrícula. Citou que na decisão agravada considerou-se que a parte impetrante perdera o prazo para a matrícula, inexistindo, por isso, direito líquido e certo a ser protegido.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Evaldo Fernandes entendeu que se há vaga ociosa, a recorrente tem direito à matrícula na instituição, especialmente quando o candidato que se dispõe ao ingresso tenha sido aprovado com a melhor nota no processo seletivo, como na hipótese.

“Diante da existência de vaga ociosa, não se posta legal o indeferimento de matrícula extemporânea, porque desarrazoado, tendo a Impetrante demonstrado interesse para a ocupação da vaga, ainda que fora do prazo do calendário acadêmico, não sobrevindo, por outro lado, prejuízo para a administração”, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0030504-96.2015.4.01.0000/AP
Data do julgamento: 30/6/2015

EC/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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