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01/07/2015 15:12 - DECISÃO

Turma rejeita pedido do município de Piraí do Norte (BA) para que quantitativo populacional fosse alterado

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1DECISÃO: Turma rejeita pedido do município de Piraí do Norte (BA) para que quantitativo populacional fosse alteradoFachada do edifício-sede I

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelo município de Piraí do Norte (BA) contra decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria discutida no recurso demanda dilatação probatória, inviável nessa sede recursal.

Em suas razões, o agravante sustenta que existe prova inequívoca de suas alegações, conforme se pode verificar do Ofício DIEGEO 03/2015, que informa os limites dos municípios de Piraí do Norte e Gandu, ambos do Estado da Bahia, resolvendo a possível ausência de prova documental.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu ser “inviável a alteração de quantitativo populacional de município, tendo-se em vista que, na hipótese vertente, aquilatar a pertinência ou não dos argumentos deduzidos pelo agravante exige, sem sombra de dúvida, dilação probatória, não se podendo falar, portanto, neste momento de cognição sumária, em prova inequívoca, requisito essencial para o deferimento da antecipação de tutela”.

Ainda segundo o magistrado, “a fixação ou alteração das quotas referentes aos fundos de participação dos municípios é tarefa que incumbe ao Tribunal de Contas da União (TCU), cabendo ao IBGE, tão somente, a realização do levantamento populacional ou sua atualização. O fato de o TCU depender dos dados alcançados pelo IBGE, para fixar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, não retira daquele, sua competência constitucional”, finalizou.

Número do processo: 0069634-30.2014.4.01.0000/BA
Data da decisão: 9/6/2015
Data de publicação: 19/6/2015

AM/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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