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19/06/2015 15:01 - DECISÃO

Turma rejeita posse de candidata que não cumpriu as horas de voo previstas no edital da ANAC

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma rejeita posse de candidata que não cumpriu as horas de voo previstas no edital da ANAC

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido feito por uma candidata para que fosse a requerente empossada no cargo de Especialista em Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Em primeira instância, o pleito já havia sido julgado improcedente ao fundamento de que a demandante não confirmou as horas de voo necessárias para o cargo, tampouco apresentou qualquer das licenças de piloto previstas, mesmo após ter sido devidamente aprovada no curso de formação.

Em seu recurso, a candidata alegou que o Edital 01/2007 não foi claro o suficiente no tocante aos requisitos para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil na especialidade PILE. Segundo ela, o que se entende da leitura da regra editalícia é que, “caso possuísse curso de graduação de nível superior, não seria necessário o preenchimento dos requisitos exigidos nas opções 1, 2 e 3, nem mesmo as 2,5 mil horas de voo como piloto”.

A apelante também sustentou que a Lei 10.871/2004, ao dispor sobre a criação das carreiras nas Agências Reguladoras, exigiu como único requisito o curso de graduação em nível superior ou médio, mostrando-se ilegal a exigência do edital de licença de piloto e a comprovação de horas de voo para o cargo em questão.

Decisão - As alegações apresentadas não foram aceitas pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques. Em seu voto, o magistrado destacou que o edital do certame previa, de forma clara, como requisito para o cargo em questão curso de graduação de nível superior concluído em qualquer área de formação ou curso de Formação de Oficiais Aviadores, complementando com um mínimo de 2,5 mil horas de voo.

“Mostra-se razoável a exigência de experiência para o cargo em questão, por se tratar de área que envolve a segurança da população, sendo que a tese da requerente implica em violação ao princípio da isonomia, pois exigiria diferentes requisitos para o mesmo cargo”, afirmou o relator.

E acrescentou: “O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da apelante, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital”.

Processo nº 0000492-31.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 25/5/2015
Data de publicação: 8/6/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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