Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

26/05/2015 18:19 - DECISÃO

União deve admitir ingresso de empresa em processos administrativos sobre Super Terminais

Crédito: Imagem da webDECISÃO: União deve admitir ingresso de empresa em processos administrativos sobre Super Terminais

O juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho determinou que a União admita o ingresso da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. nos processos administrativos eventualmente relacionados com a cessão de uso de águas públicas situadas defronte aos terrenos contíguos da Super Terminais, que tramitem tanto em seu órgão descentralizado (SPU AM) quanto em seu órgão central (SPU MP). A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela empresa.

A instituição empresarial entrou com ação na Justiça Federal requerendo tutela antecipada para que a União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), fosse determinada a fornecer, em até dez dias, cópia integral de processos administrativos eventualmente relacionados com a cessão de uso de águas públicas, bem como que lhe fosse concedido prazo não inferior a 20 dias para manifestação de alegações e documentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. “Em que pese as alegações do autor, o direito que lhe assiste é, apenas e tão somente, a obtenção de vista e cópia dos documentos do processo administrativo que lhe diz respeito, pois o contraditório e ampla defesa (...) estão vinculados à sua esfera de interesse, não sendo cabível que possa invadir a esfera de interesse jurídico de outra sociedade empresária, em outro processo do qual não faz parte”, diz a sentença.

Recurso - A empresa alegou que, desde novembro de 2014, vem pacificamente tentando ter acesso aos processos administrativos que cuidam da concessão de uso de bens públicos em favor da Super Terminais, para assim poder se manifestar na instrução do feito, anunciada pela própria SPU. “O artigo 31 da Lei de Processo Administrativo Federal, em conjunto com o artigo 32, fornece instrumentos para que o ente público oportunize a manifestação de terceiros, como forma de angariar subsídios para a tomada de decisões devidamente fundamentadas e fomentar a participação democrática nos processos administrativos, cuja questão central, por sua relevância ou repercussão, interesse à generalidade dos administrados”, ponderou.

Sustentou também que seus direitos processuais “não podem ficar condicionados ao entendimento do magistrado de primeira instância acerca de probabilidades quando aduz que não é crível que a Administração não proceda à análise conjunta dos processos da autora e de sua concorrente”.

Decisão - No entendimento do juiz federal Evaldo Fernandes Filho, a agravante tem direito de participar dos processos em questão. “A participação em nada prejudica o andamento dos processos. Pelo contrário, a efetiva participação da autora-agravante contribui para a legitimação das decisões a serem proferidas”, destacou.

Ademais, acrescentou o magistrado que “não se pode presumir que a Administração vá desconsiderar o princípio da ampla defesa; a presunção é de que o princípio será observado na íntegra, haja vista que a Administração erige-se do princípio da legalidade. Qualquer decisão cominatória, nesse sentido, seria, neste preâmbulo, mera recomendação, mesmo porque não se tem a exata dimensão do conteúdo ou da carga decisória dos atos sobre os quais se perscruta”.

Processo nº 0022751-88.2015.4.01.0000/DF
Data da decisão: 12/5/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações