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25/05/2015 14:44 - DECISÃO

Confirmada absolvição de réus acusados de desvio de recursos no município de Santa Maria do Tocantins (TO)

Crédito: Imagem da WebDECISÃO: Confirmada absolvição de réus acusados de desvio de recursos no município de Santa Maria do Tocantins (TO)

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu sete acusados da prática dos crimes de peculato-apropriação e formação de quadrilha ao fundamento de que tal condenação exige a demonstração de justa causa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Consta dos autos que os réus, entre junho de 1998 e julho de 2003, se associaram, de forma livre e consciente, para desviar parte dos recursos federais disponibilizados no âmbito do Programa Pró-Infra, o que, de fato, fizeram durante a execução de convênio firmado entre a União e o Estado de Tocantins. Essa parceria tinha como objeto a execução de serviços de terraplanagem e de pavimentação asfáltica urbana no município de Santa Maria do Tocantins.

Na apelação, o MPF afirmou que o exame pericial realizado na obra contemplada pelo citado convênio indicou a presença de irregularidades contratuais que consistiram no faturamento de serviços precedidos de aditamentos indevidos e na execução da obra com vícios de qualidade. Salientou o ente público que a organização criminosa estabelecida pelos réus era formada por duas vertentes, sendo uma integrada por servidores públicos e outra pelos sócios-gerentes da empresa Coceno.

Para o relator, juiz federal convocado Alderico Santos Rocha, as alegações do MPF não merecem prosperar. “Não deve prosperar a imputação de peculato-apropriação sem demonstração segura, cuidando-se de crime doloso - a exigir a vontade livre e consciente de apropriar-se -, de que os agentes tenham disposto do objeto material como se seus fora”, esclareceu o magistrado.

O juiz ainda ressaltou que “se o procedimento administrativo referente ao aditamento impugnado na denúncia foi levado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado que, ao final, julgou válido e legal o termo aditivo entabulado entre as partes, não há que se falar em peculato”.

Por fim, o relator ponderou que “sem a configuração do crime de peculato e sem a demonstração do vínculo associativo permanente e estável entre os réus, com o fim de praticar reiteradamente crimes, não há que se falar em crime de quadrilha ou bando”.

Processo nº 0001442-56.2008.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 28/4/2015
Data de publicação: 15/5/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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