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20/05/2015 15:15 - DECISÃO

Turma reconhece legalidade de contrato firmado entre Imprensa Nacional e empresa Elevadores Atlas S/A

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma reconhece legalidade de contrato firmado entre Imprensa Nacional e empresa Elevadores Atlas S/A

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação popular ajuizada contra a União Federal e outros, reconheceu a ilegalidade dos atos praticados na contratação, sem licitação, de empresa especializada em manutenção de elevadores. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

Na ação, o demandante requereu, além da anulação do contrato firmado entre a Imprensa Nacional e a Empresa Elevadores Atlas S/A, o reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para reconhecer a ilegalidade dos atos sob o fundamento de lesão à moralidade administrativa. O pleito de anulação do contrato, no entanto, foi rejeitado ao argumento de que o objeto já se encontra exaurido.

Autor, União Federal e o proprietário da empresa recorreram ao TRF1. O primeiro sustenta que a parte ré deve ser condenada ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. União e empresa reiteram as mesmas razões apresentadas ao Juízo de primeiro grau destacando, em resumo, “a inexistência de qualquer lesão à moralidade administrativa ou ao patrimônio público, diante da lisura da contratação em referência, eis que caracterizada, na espécie, a hipótese legal de inexigibilidade de licitação”.

Ao analisar o caso, o relator deu razão à União Federal e ao representante da Empresa Elevadores Atlas. “Na hipótese dos autos, atestada a exclusividade da empresa, quanto ao fornecimento de componentes destinados à modernização dos elevadores instalados nas dependências da Imprensa Nacional, afigura-se legítima a sua contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos do dispositivo legal em referência”, afirmou.

Nesse sentido, destacou o magistrado, em seu voto, que “não ficou demonstrada a existência de lesividade ao patrimônio público e, não se enquadrando a espécie em discussão nas hipóteses de lesividade presumida, afigura-se improcedente a ação popular em que se buscava a anulação do contrato, sob esses fundamentos”.

Nesses termos, a Turma deu provimento às apelações da União Federal e da Empresa Elevadores Atlas e declarou prejudicado o recurso do autor.

Processo nº 14574-19.1998.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 29/4/2015
Data de publicação: 8/5/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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