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13/05/2015 18:58 - DECISÃO

Ibama não pode condicionar acesso ao Sistema DOF a pagamento de multa

DECISÃO: Ibama não pode condicionar acesso ao Sistema DOF a pagamento de multa

É inadmissível ao poder público condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa. Com tal fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou ao Ibama que se abstenha de impedir o requerente, por meio de mandado de segurança, de ter acesso ao Sistema DOF em virtude da existência de débitos oriundos de auto de infração.

Na apelação, o ente público defendeu a possibilidade de condicionar o acesso do impetrante ao Sistema DOF ao pagamento da multa imposta a ele pela prática de ilícito ambiental, “não sendo aplicáveis entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, relativos, em verdade, a débitos tributários”.

Sustentou que, no caso em análise, não se está condicionando a prestação de serviços ao pagamento de determinada multa, mas, sim, à pena de embargo imposta regularmente e prevista na legislação de regência. Por fim, salientou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau “viola o princípio da separação dos poderes”, pelo que requereu sua reforma.

No entendimento do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, as alegações trazidas pelo Ibama são equivocadas. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do TRF1 que, em questões semelhantes, tem se posicionado no sentido de “ser inadmissível condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa, dispondo o poder público dos meios legais para a satisfação de seus créditos”.

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo Ibama.

Processo nº 0007018-32.2009.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 27/4/2015
Data de publicação: 8/5/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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