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11/05/2015 08:20 - CPC

Novo Código de Processo Civil é tema de palestra na Escola de Magistratura Federal

CPC: Novo Código de Processo Civil é tema de palestra na Escola de Magistratura Federal

Desembargadores e juízes federais, advogados e estudantes de Direito estiveram reunidos na sede da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf), em Brasília, no último dia 7, onde assistiram a palestras sobre o novo Código de Processo Civil ministradas pelo jurista paranaense Luiz Guilherme Marinoni, professor doutor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) - um dos principais especialistas brasileiros na matéria -, que discorreu sobre o tema “Precedentes Obrigatórios”, e pelo desembargador federal e professor doutor Souza Prudente, que abordou o assunto “Aspectos Polêmicos do Novo CPC”.

Na ocasião, os palestrantes foram recebidos pelo diretor da Esmaf, desembargador federal João Batista Moreira, que presidiu a mesa central, integrada, também, pela subprocuradora geral da República, Maria Eliane Menezes de Farias, pelo desembargador federal Marcos Augusto de Sousa e pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Alfeu Gonzaga Machado.

De acordo com o desembargador Souza Prudente, apesar de o novo Código de Processo Civil ter um propósito grandioso de realizar um processo justo, atendendo aos reclamos da sociedade brasileira, e de trazer técnicas que viabilizam a solução rápida do litígio, dando eficácia plena à garantia fundamental da razoável duração do processo e do acesso à Justiça, ainda apresenta falhas.

O novo código, de acordo com o desembargador, agride o próprio princípio que lhe serve de guia, que é o princípio da razoável duração do processo quando mantém a figura da remessa necessária em todos os casos. Explicou que se o poder público não ingressa com recurso voluntário contra a sentença, dá-se o fenômeno processual da preclusão lógica e temporal, ou seja, desaparece o litígio. Não é possível levar ao tribunal de apelação um processo onde já não existe mais lide. “Nesse caso, estaríamos, tão somente, buscando agressão à garantia da razoável duração do processo; estaríamos usando da instrumentalidade do processo, coberta pela preclusão máxima, para instituir a figura do processo injusto”.

Outro ponto também considerado de estrangulamento pelo desembargador, e que revela a sistemática do novo código, é o que condiciona a eficácia de uma sentença condenatória transitada em julgado ao protesto judicial. “Isso onera, financeiramente, o processo, criando um procedimento espichado, formalista”. E, de acordo com ele, pode vir a expor, publicamente, e desnecessariamente, as partes envolvidas.

Ainda agride o CPC, na visão de Souza Prudente, a hipótese de suspeição do juiz por ser amigo ou inimigo do advogado da parte. Isso pode, asseverou o magistrado, gerar uma gama de exceções de suspeição para estrangular, mais ainda, a rapidez e a celeridade do processo e a solução dos conflitos. “O bom advogado tem o juiz como amigo; ele traz teses aceitáveis, teses jurídicas que são reconhecidas pelos tribunais do País, e, naturalmente, o juiz acolhe o seu pleito bem fundamentado. E aquele advogado que traz teses derrotadas e não tem sucesso nos seus pleitos perante o juiz vai tê-lo, sempre, como inimigo. Então, como é que fica o juiz?”, questionou.

Já o jurista Marinoni, ao abordar a questão dos Precedentes Obrigatórios, explicou que com a evolução da Teoria da Interpretação e o impacto do constitucionalismo se tornou clara a necessidade de se outorgar às Cortes Supremas uma função de atribuição de sentido ao Direito justamente para que fosse garantida a igualdade perante as decisões judiciais e, também, a previsibilidade. E criticou o novo CPC por ser falho nesse ponto: “O código foi incapaz de desenvolver, de forma adequada, aquilo que vem a ser um precedente de caráter obrigatório”, frisou.

TM

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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