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05/05/2015 20:19 - DECISÃO

Fazenda Nacional deve restabelecer CNPJ de empresas do Grupo OK

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Fazenda Nacional deve restabelecer CNPJ de empresas do Grupo OK

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou o restabelecimento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das empresas LCC Empreendimentos Construções Ltda., Média Construções e Administração S/A e Benfica Construções e Incorporações Ltda., todas pertencentes ao Grupo OK. O cadastro das empresas havia sido suspenso liminarmente por decisão da Fazenda Nacional no Processo Administrativo n. 14041.720.086/2014-22, ao fundamento de que as instituições empresariais seriam “inexistentes de fato”, dado que não foram localizados seus endereços cadastrais.

No agravo de instrumento apresentado ao TRF1, as empresas sustentam que o artigo 29 da IN 1.470, de 30 de maio de 2014, que prevê a possibilidade de suspensão do CNPJ de empresas antes que lhes seja oportunizada defesa prévia, “estabelece medida punitiva que não encontra amparo em lei e fere o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Ponderam que “a carga lesiva oriunda da suspensão do CNPJ é exatamente a mesma advinda da sua baixa”.

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos argumentos das empresas. “O Sr. Luiz Estêvão de Oliveira Neto, condenado na Ação Civil Pública n. 2000.61.00.012554-5, por desvio de recursos públicos na construção do TRT de São Paulo, vem se utilizando das agravantes, dentre outras pessoas jurídicas sem patrimônio e sem capacidade operacional, para explorar seu patrimônio por intermédio de terceiros, frustrar execuções, obter benefícios fiscais indevidos, simular negócios jurídicos, etc. Além disso, nenhuma delas foi encontrada no endereço informado ao Fisco”, sustentou.

Ainda segundo a Fazenda Nacional, diferentemente do que alegado pelas recorrentes, “a citada Instrução Normativa não ofende as disposições constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dado que o contraditório será exercido em fase posterior”. Por fim, defendeu a legalidade do ato que suspendeu o CNPJ das empresas, uma vez que “os fatos constatados pela fiscalização reclamavam providência acautelatória que não ofende o princípio da presunção de inocência”.

Decisão - Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu pela concessão do agravo de instrumento requerido ao fundamento de que “a plausibilidade do direito alegado ressai do fato de que tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STJ se orientam no sentido de que a suspensão do CNPJ de uma empresa antes de lhes ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma prevista em repetidas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade estrita como também o princípio constitucional do devido processo legal, que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa também aos processos administrativos”.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto.

Processo nº 0069632-60.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 14/4/2015
Data de publicação: 24/4/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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