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24/04/2015 17:46 - DECISÃO

Recursos interportos pelo Coffito contra decisão da 7ª Turma não são admitidos pelo presidente do TRF1

DECISÃO: Recursos interportos pelo Coffito contra decisão da 7ª Turma não são admitidos pelo presidente do TRF1

O presidente do TRF da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, não admitiu recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal, em 2013, que declarou a nulidade da Resolução 60/1985, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). A decisão impede que os profissionais fisioterapeutas exerçam atividade de acupuntura.

A ação requerendo a nulidade da citada norma do Coffito foi proposta pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA). Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que “o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza”.

O Coffito, então, interpôs recursos especial e extraordinário contra a decisão. Os recursos não foram admitidos pelo presidente do TRF1. Com relação ao recurso especial, o desembargador Cândido Ribeiro ressaltou que a decisão da 7ª Turma foi taxativa ao afirmar que a garantia constitucional do livre exercício profissional pressupõe a qualificação necessária para a prática da profissão.

Ainda segundo o magistrado, o recurso especial, além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas. “Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, explicou.

Recurso extraordinário - Ao inadmitir o recurso extraordinário apresentado pelo Coffito sustentando violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, o presidente do TRF1 citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, entre outros, pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário”.

Recurso especial nº: 0005140-64.2002.4.01.3400

Recurso extraordinário nº: 0005140-64.2002.4.01.3400

Data do julgamento: 13/4/2015
Data de publicação: 24/4/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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