22/04/2015 14:29 - DECISÃO
Pena por extração ilegal de ouro não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal
Crédito: Imagem da web![DECISÃO: Pena por extração ilegal de ouro não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal](/trf1/conteudo/files/EXTRA__O_DE_OURO_10294.jpg)
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região condenou três cidadãos a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e a 10 dias-multa pela exploração de ouro em terras indígenas sem autorização, permissão ou concessão da União. A decisão confirmou sentença de primeira instância que enquadrou os réus nos delitos tipificados nos artigos 55 da Lei 9.605/1998 e 2º da Lei 8.176/1991.
Na apelação apresentada ao TRF1, os recorrentes sustentam que “não teria sido comprovado o dolo em suas condutas”, pelo que devem ser absolvidos. Ponderam que, em caso de condenação, seja imputada tão somente a conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9.605/1998 e que, se mantida a condenação, seja aplicada à hipótese a atenuante da confissão espontânea, ainda que para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pelos apelantes. “A prova carreada aos autos, conforme analisada na própria sentença, comprovou a materialidade e a autoria da extração de ouro em reserva indígena, o que caracteriza os dois crimes reportados, pois, além da usurpação do patrimônio da União, a extração também implicou em danos ambientais, não merecendo censura a sentença que condenou os recorrentes nos delitos do art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/1991”, disse o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha, em seu voto.
O magistrado ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a confissão espontânea, condição atenuante para aplicação da pena, “não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei”. Assim, nos termos do voto do relator, a Turma manteve o entendimento da sentença que fixou a pena dos acusados no mínimo legal.
Processo n.º 0020022-05.2009.4.01.3200
Data do julgamento: 24/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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