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27/03/2015 09:14 - DECISÃO

Turma nega restituição de veículo apreendido em operação contra tráfico internacional de drogas

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma nega restituição de veículo apreendido em operação contra tráfico internacional de drogas

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que negou o pedido de restituição de veículo apreendido na Operação Cinco Estrelas, deflagrada pela Polícia Federal. O automóvel da marca Toyota, modelo Bandeirantes, teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, de que é acusado o filho da proprietária do veículo, autora da presente ação.

Na apelação, a recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos atestam sua condição de proprietária do veículo apreendido, “não tendo sido demonstrada em momento algum a origem ilícita do referido bem”. Alega que é pessoa idosa e que se encontra separada do pai do denunciado há alguns anos. “À época da separação, com a divisão de alguns bens, alienou parte deles e adquiriu o veículo, de modo que chega a ser caluniosa a afirmação do MPF de que tal bem fora adquirido com proventos ilícitos”, afirma.

Para o Colegiado, as alegações não merecem prosperar. Isso porque, apesar de o bem apreendido aparentemente não ser propriedade do investigado, filho da ora apelante, existem fortes indícios de que foi o veículo em questão foi comprado com a prática do crime de tráfico internacional de drogas.

“Dessa forma, a decisão, com suporte no parecer do MPF, concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o bem apreendido e os proveitos da atividade criminosa e registrou a necessidade de resguardar o interesse da União no perdimento, em seu favor, do produto do crime”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

Ainda segundo a magistrada, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença, concedeu o prazo de três dias à recorrente para que ela juntasse aos autos comprovante do imposto de renda, o que não foi cumprido. “Assim, além de a apelante não ter apresentado a declaração solicitada, também não trouxe outras provas capazes de demonstrar que o veículo foi adquirido licitamente, permanecendo, assim, as suspeitas de que o veículo tenha sido comprado com proveitos da prática de delitos”, finalizou.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo nº 25779-88.2011.4.01.4300
Data do julgamento: 3/3/2015
Data de publicação: 13/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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