18/03/2015 16:23 - DECISÃO
Ex-prefeito de Moju (PA) é condenado por fraudar licitações em benefício da esposa
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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um ex-prefeito de Moju (PA) a quatro anos de detenção, em regime aberto, pelos crimes de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93) e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo ex-gestor contra sentença de primeiro grau que o havia condenado a cinco anos e quatro meses de detenção.
De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o ex-prefeito teria recebido recursos destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no montante de R$ 1,9 milhão, nos exercícios de 2000 a 2003. Ocorre que, segundo relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), o gestor teria simulado licitação para compra de gêneros alimentícios, utilizado de forma indevida a modalidade convite, bem como dispensado licitação sem observância das regras previstas na Lei 8.666/93.
A CGU teria constatado, ainda, a ausência do parecer jurídico nos procedimentos licitatórios, registros em atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora dos certames omissos. Também ficou demonstrado que as fraudes beneficiaram indevidamente determinadas empresas, onerando os cofres públicos e frustrando o caráter competitivo dos certames, com o intuito de obter vantagem.
Em primeira instância, o réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de detenção pelos crimes narrados, o que o motivou a recorrer ao TRF1 sustentando, entre outras alegações, que observou todas as formalidades necessárias à dispensa de licitação. Assim, pleiteou a reforma da sentença para que a pena seja fixada no mínimo legal.
Decisão - Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o apelante agiu com dolo ao praticar os crimes descritos acima, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93. “O intuito de fraudar o caráter competitivo do certame, direcionando o resultado da licitação para uma única empresa em que a esposa do ex-prefeito e membro efetivo da comissão de licitação era sócia majoritária, foi devidamente comprovado pelos documentos e depoimentos prestados, configurando a prática do delito tipificado pelo art. 90 da Lei 8.666”, afirmou.
Ainda de acordo com a magistrada, ficou comprovada nos autos a continuidade delitiva, uma vez que o delito “foi composto por várias condutas sucessivas, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução”. Por essa razão, “a sentença está correta na fixação da pena-base acima do mínimo legal”, acrescentou.
Na única alteração feita na sentença, a Turma afastou a causa de aumento da pena prevista no § 2º do artigo 84, da Lei 8.666/93, razão pela qual fixou a pena do ex-prefeito em quatro anos de detenção, em regime aberto.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 8545-53.2008.4.01.3900
Data do julgamento: 3/3/2015
Data de publicação: 13/3/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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