06/03/2015 17:14 - INSTITUCIONAL
UFMG deve prosseguir com processo de revalidação de diploma boliviano
Crédito: Imagem da web![UFMG deve prosseguir com processo de revalidação de diploma boliviano](/trf1/conteudo/files/UFMG.jpg)
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) dê prosseguimento ao processo de revalidação de diploma estrangeiro, com nova avaliação dos currículos e, se for o caso, submeta a apelante à realização de provas destinadas à verificação da equivalência entre os currículos, bem como viabilize a realização de estudos complementares pela recorrente nas matérias em que reconheceu a não equivalência total.
A autora entrou com ação na Justiça Federal objetivando a revalidação automática de seu diploma de graduação em Medicina, obtido junto à Universidade Privada Del Valle, na Bolívia, sem a realização da prova seletiva preliminar ou estudos complementares. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, para a revalidação do diploma, é necessário que o interessado seja submetido à realização de provas na instituição avaliadora e, se for o caso, frequente cursos complementares.
Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 sustentando que o reconhecimento de seu diploma deve ser feito automaticamente, em observância ao artigo VIII do Convênio de Intercâmbio Cultura Brasil Bolívia, promulgado pelo Decreto n. 65.446/1969, legislação vigente no momento da expedição do diploma, que se deu em dezembro de 1999. Alegou que a UFMG não promoveu a apuração da equivalência das matérias cursadas na instituição de ensino superior boliviana com as lecionadas na universidade. Ponderou também que a carga horária que cursou na Bolívia é bem maior à praticada pela UFMG, de modo que o processo administrativo de revalidação encontra-se repleto de vícios.
A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pela recorrente. Com relação ao argumento de que seu diploma deve ser revalidado automaticamente, a Turma destacou que o Convênio mencionado não se aplica ao caso, “uma vez que este não assegurava a revalidação automática de diplomas, mas apenas sinalizava a necessidade de as partes signatárias estudarem conjuntamente o melhor procedimento para que possam ser reconhecidos os diplomas obtidos nas instituições de ensino de cada país”. Entretanto, a Corte entendeu que a recorrente tem direito à continuidade do processo de revalidação de seu diploma.
O desembargador federal Néviton Guedes foi o relator do caso.
Processo n.º 8546-76.2006.4.01.3813
Data do julgamento: 19/11/2014
Data de publicação: 27/2/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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