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06/03/2015 12:41 - INSTITUCIONAL

Compete à Justiça Estadual Julgar crime de furto de bem particular

Crédito: imagem da WebCompete à Justiça Estadual Julgar crime de furto de bem particular

Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de furto de bem particular, ainda que nas dependências de uma instituição pública federal, por inexistir ofensa a interesses, bens ou serviços da União. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que declinou a competência em favor da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel). Segundo o órgão ministerial, em 14/4/2013, o acusado, prestador de serviços terceirizados, subtraiu para si uma arma de fogo, calibre 38, contendo munição para seis tiros, de propriedade de uma empresa de segurança. Consta ainda da denúncia que se encontrava na gaveta de um móvel da recepção do prédio da Procuradoria da República de Rondônia (PR/RO).

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a questão não era da Justiça Federal, mas, sim, da Justiça Estadual. Isso porque, por mais que o objeto se encontrasse nas dependências de um órgão público federal, não houve ofensa a bens ou interesses da União.

O MPF recorreu da sentença, sustentando que “apesar de a arma subtraída pertencer à empresa terceirizada, estava ligada às funções de vigilância exercida em prol da Procuradoria, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal”. Alegou também que ficou caracterizada violação à fé pública da União, tendo em vista que o objeto do crime subtraído encontrava-se nas dependências da PR/RO.

Para o relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, a sentença não merece reparos. “Tratando-se de crime patrimonial, e sendo o bem furtado de propriedade particular, não se verifica ofensa a interesses, bens ou serviços da União na hipótese, ainda que o furto tenha sido cometido nas dependências da PR/RO”, afirmou.

O magistrado ainda esclareceu que, embora o funcionário terceirizado seja equiparado a funcionário público, “o crime ora investigado não foi praticado no exercício de suas funções ou em razão delas”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0003933-78.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 3/2/2015
Data de publicação: 13/2/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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