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05/03/2015 12:07 - INSTITUCIONAL

Concessionárias de serviço público devem arcar com FGTS

Concessionárias de serviço público devem arcar com FGTS

O juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), Cemig Geração e Transmissão S.A e Cemig Distribuidora contra decisão que rejeitou a solicitação para que fosse suspensa a exigência dos créditos relativos à contribuição instituída pelo artigo 1º da LC 110/2001 no caso de despedida sem justa causa de seus empregados.

No pedido apresentado ao TRF da 1ª Região, as concessionárias sustentaram que, de acordo com o artigo 149, § 2º, “a”, da Constituição, com redação dada pela EC 33/2001, as alíquotas das contribuições como a da espécie têm “por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Defenderam a inconstitucionalidade do artigo 1º da LC 110/2001 “porquanto tem por base de cálculo os depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, durante a vigência do contrato de trabalho”.

Para o magistrado, nenhum dos argumentos merece prosperar. “A tese de superveniente inconstitucionalidade do art. 1º da LC 110/2001 não encontra respaldo nesta Corte”, disse, ao citar decisão da 5ª Turma no sentido de que “a alegação de que o patrimônio líquido do FGTS encontra-se superior ao déficit gerado pelo pagamento dos expurgos não constitui motivo, por si só, capaz de afastar a cobrança da contribuição em discussão”.

O relator ainda ponderou que, “não obstante o esforço argumentativo, esquecem-se as recorrentes do comando constante da alínea “b” da mesma inovação constitucional trazida pela EC 33/2001. De acordo com o que restou disposto, interessante lembrar, ‘poderão ter alíquotas... específica, tendo por base a unidade de medida adotada’. Ora, ao que parece, justamente foi o que se fez na indigitada LC 110 no ponto questionado, na medida em que instituiu contribuição de 10% incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos”, explicou.

Com esses fundamentos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Processo n.º 0006110-25.2015.4.01.0000
Data do julgamento: 24/2/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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