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09/02/2015 14:44 - INSTITUCIONAL

Reconhecido o direito de matrícula em universidade a estudante prejudicado por movimento grevista

Crédito: imagem da WebReconhecido o direito de matrícula em universidade a estudante prejudicado por movimento grevista

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, de forma unânime, sentença que garantiu a matrícula de uma aluna, ora impetrante, em uma das vagas ociosas do Curso de Administração da Universidade Federal de Viçosa (UFV). A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que a estudante vinha sendo prejudicada injustificadamente pela desorganização da instituição de ensino, que exigiu dos alunos interessados nas vagas ociosas carga horária que seus rotineiros movimentos paredistas os impediram de atingir em tempo hábil e isso sem qualquer razoabilidade.

Na apelação, a universidade argumentou que o edital para preenchimento de vagas ociosas nos cursos de graduação trazia previsão expressa de que o estudante aprovado na seleção somente poderia concretizar a matrícula se comprovasse carga horária mínima de 300 horas, registrada no histórico escolar. “Não tendo a impetrante cumprido tal requisito, inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado, que negou a matrícula da impetrante no curso pretendido”, sustentou.

A Turma rejeitou as alegações apresentadas pela UFV. O relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “problemas internos da instituição de ensino, como no caso de greve de servidores e professores, não podem causar prejuízo aos estudantes, sendo direito líquido e certo do aluno a matrícula no curso pretendido, ainda que fora do prazo estipulado no respectivo certame”.

Ainda de acordo com o magistrado, na hipótese, em razão de movimento grevista dos servidores e professores da universidade, o ano letivo de 2012 prolongou-se até 20/04/2013, de modo que, durante o prazo estipulado no edital para matrícula no Curso de Administração (de 02 a 04/04/2013), a estudante estava impossibilitada de atender ao requisito editalício de comprovar as 300 horas cursadas.

“Tendo em vista que a impetrante, após exarada a decisão liminar, demonstrou a aprovação em disciplinas que totalizavam 300 horas, nego provimento à apelação”, finalizou o desembargador Néviton Guedes.

Processo n.º 0000886-54.2013.4.01.3823
Data do julgamento: 14/01/2015
Data de publicação: 27/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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