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06/02/2015 17:49 - INSTITUCIONAL

Turma reconhece validade de Portaria que extinguiu os Planos de Benefícios do Instituto Aerus

Turma reconhece validade de Portaria que extinguiu os Planos de Benefícios do Instituto Aerus

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a validade da Portaria nº 346/2006, que extinguiu os Planos de Benefícios do Instituto Aerus de Seguridade Social, patrocinados pela Transbrasil Linhas Aéreas. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.

Beneficiários do citado plano impetraram mandado de segurança contra ato do secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e contra o Instituto Aerus de Seguridade Social, por meio do qual pretendiam a declaração de ilegalidade e de inconstitucionalidade da Portaria nº 346/2006, que extinguiu os Planos de Benefícios do instituto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, “verificada a inviabilidade de recuperação dos planos de benefícios em questão, por meio de análise do órgão administrativo competente para tal fim, deve o Estado intervir, como efetivamente o fez, e determinar o meio menos gravoso de remediar a situação”.

Inconformados, os beneficiários recorreram ao TRF1 sustentando, em síntese, que a Lei Complementar 109/2001 não prevê a liquidação de plano de benefício, mas apenas da própria entidade administradora, no caso, o Instituto Aerus. “Por isso, a Secretaria de Previdência Complementar não poderia decretar a liquidação de planos de benefícios, ante a falta de previsão legal”, poderaram os recorrentes.

As alegações foram rejeitadas pelo Colegiado. No entendimento do relator, diferentemente do que sustentado pelos apelantes, a Portaria nº 346/2006 é legítima. “Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido diante da comprovação de que a Administração agiu fundamentada em dados e estudos efetuados sobre as condições reais dos planos de benefício, da ausência de óbice legal à extinção de um plano de benefício específico, bem como porque a medida implementada atinge a menor número de cidadãos do que aquela a qual buscam os impetrantes”, disse.

O magistrado ainda ressaltou em seu voto que, em caso idêntico, o TRF1 decidiu pela legitimidade de portaria do secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que decretou a liquidação extrajudicial de planos de benefícios de entidade privada, com base na norma inserta no artigo 48 da Lei Complementar n. 109/2001, para resguardar os direitos dos participantes e dos assistidos da entidade de previdência social, que se encontrava em situação de grave desequilíbrio atuarial.

Processo n.º 0016171-42.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 14/01/2015
Data de publicação: 27/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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