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05/02/2015 17:43 - INSTITUCIONAL

Reformada sentença que homologou valores cobrados pela Infraero por uso de área aeroportuária

Reformada sentença que homologou valores cobrados pela Infraero por uso de área aeroportuáriaImagem da web

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença no ponto que homologou o valor de R$ 339 mil cobrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de uma empresa pelo uso de área de sete mil metros quadrados, no aeroporto de Goiânia, desde junho de 2005. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que a instituição empresarial entrou com ação na Justiça Federal requerendo a prestação de contas da cobrança, por meio de boleto bancário, pela Infraero, no valor acima citado, pelo uso de área aeroportuária. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, ocasião em que a autarquia apresentou as contas que entendeu corretas. Com base nisso, o Juízo de primeiro grau homologou as contas apresentadas.

Inconformada, a demandante apelou ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença ao fundamento de que as contas deveriam ter sido apresentadas na forma mercantil. Além disso, sustentou a necessidade de análise das contas, considerando que o valor cobrado está acima do realmente devido.

“O período de ocupação serviu única e exclusivamente para realizar a construção de hangar lá existente, não tendo sido este concluído; e, assim, sem a utilização da área, deve ser calculada a parcela devida na forma da Portaria n. 774/GM-2, de 13/11/1997, chegando ao valor de R$ 41.622,92, correspondente a 37 meses de ocupação, no valor mensal de R$ 1.124,92”, sustentou a recorrente.

Decisão -
Ao analisar a questão, o relator esclareceu que o Código de Processo Civil dispõe que as contas do autor e do réu deverão ser apresentadas em forma mercantil. Caso não seja possível, poderão ser prestadas de outro modo, desde que alcancem sua finalidade. “Na hipótese, a Infraero, depois de citada, apresentou as contas que entendeu corretas, justificando o valor pela ocupação da área, o qual, multiplicado pelo número de meses de ocupação, resultou no valor cobrado em boleto bancário, e que a apelante acha excessivo. Entendo que a sentença não merece reparos, no ponto”, disse o julgador.

Segundo o magistrado, merece reforma, entretanto, a parte da sentença que homologou as contas apresentadas, pois, “diante da impugnação da autora, que não concorda com o valor encontrado pela Infraero, e da constatação do magistrado de que a pretensão de discutir os critérios utilizados para a fixação dos valores cobrados deve ser buscada em ação própria, não cabe homologar o valor apresentado”.

Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no ponto em que homologou as contas apresentadas e para condenar a Infraero ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo n.º 0013166-95.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 19/01/2015
Data de publicação: 26/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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