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03/02/2015 14:40 - INSTITUCIONAL

Ex-prefeito de Japonvar/MG tem bens bloqueados por ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a indisponibilidade dos bens de um ex-prefeito do município de Japonvar (MG), até o limite de R$ 36.421,35, valor suficiente para garantir o ressarcimento do dano causado ao erário por ato de improbidade administrativa. Desse montante, estão excluídos todos os valores relativos a salários, bem como a saldos de caderneta de poupança.

A ação contra o ex-prefeito tem por base processo de tomada de contas especial levado a efeito pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que aponta irregularidade consistente na ausência de prestação de contas referentes a valores repassados no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola/PEJA), no exercício de 2006, ao município de Japonvar.

A fim de garantir o ressarcimento dos valores, o FNDE recorreu à Justiça Federal buscando a declaração da indisponibilidade dos bens do ex-gestor. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau ao fundamento de que “não se encontram presentes os requisitos necessários a ensejar a concessão da tutela ora pleiteada”.

Inconformado, o FNDE apelou ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista “estarem presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens”. Destacou também que nos casos de improbidade administrativa o periculum in mora é presumido, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão - O Colegiado acatou parcialmente as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Renato Prates, explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, “para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/92, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário”.

Entretanto, o magistrado ressalvou que a indisponibilidade não pode incidir sobre as verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança. Por essa razão, o julgador determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito do município mineiro em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento integral do valor questionado (R$ 36.421,35), excluídos todos os valores relativos a salários bem como a saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Processo n.º 0068471-49.2013.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 13/01/2015
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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