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23/01/2015 15:40 - INSTITUCIONAL

Mantida condenação de réu preso em flagrante por tentativa de estelionato

Mantida condenação de réu preso em flagrante por tentativa de estelionato

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu, preso em flagrante tentando sacar benefício previdenciário mediante o uso de documento falso, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, substituída por multa ou por uma pena restritiva de direito. O relator do caso foi o desembargador federal Mário César Ribeiro.

Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o réu, no dia 08/04/2010, se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), no bairro da Cabanagem, em Belém (PA), ocasião em que apresentou documento de identidade falso a fim de sacar benefício previdenciário em nome de outra pessoa. Quando questionado pelo funcionário do banco sobre inconsistências existentes nos dados cadastrais, o réu acabou confessando o crime, razão pela qual acabou preso em flagrante por policiais federais.

Com base nos fatos, o MPF requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c 207, ambos do Código Penal (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302). Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o delito de uso de documento falso, quando praticado com a finalidade de propiciar o cometimento de estelionato, resta absorvido por este delito”. Dessa forma, condenou o réu à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato.

Inconformados, MPF e réu recorreram ao TRF1. O órgão ministerial sustentou que “o documento de identidade falso pode dar ensejo à prática de variadas condutas delitivas, dentre elas, a tentativa de fraude”. Ponderou que a possibilidade do uso do documento não se esgotou, “configurando, ainda, objeto potencial para o cometimento de outros delitos, da mesma ou de variada espécie”. Assim, requereu a reforma da sentença.

O réu, por sua vez, requereu sua absolvição ao argumento de que “ficou claramente caracterizada a configuração do crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, ou seja, foi utilizado um documento grosseiramente falsificado, sendo assim, não havia possibilidade reais de consumação”.

Decisão - Ambas as alegações foram rejeitadas pelo Colegiado. Sobre a argumentação do MPF, o relator destacou que em casos semelhantes já ficou pacificado o entendimento de “quando o crime de uso de documento falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Com relação à tese defendida pelo réu, o magistrado ressaltou que não há que se falar em falsificação grosseira. Isso porque “as suspeitas foram motivadas por atitudes estranhas do réu, que conduziram o servidor da Caixa a realizar perguntas sobre os dados cadastrais, que obviamente eram desconhecidas pelo réu, culminando na descoberta da falsidade”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento aos apelos.

Processo n.º 0026810-35.2010.4.01.3900
Data do julgamento: 09/12/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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