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23/01/2015 12:30 - INSTITUCIONAL

Liberada a continuidade das obras da UHE São Manoel (PA)

Liberada a continuidade das obras da UHE São Manoel (PA)imagem da web

O presidente do TRF da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu decisão que considerou que a licença de instalação concedida pelo Ibama para as obras da Usina Hidrelétrica São Manoel (PA) teria violado os princípios básicos regentes do procedimento. Com isso, as obras que se encontravam paralisadas poderão ser retomadas. A decisão foi tomada após análise de agravo, com pedido de reconsideração, movido pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

No agravo, a União alegou que a manutenção da medida “gerará uma situação de grave lesão à ordem e à economia, provocando relevantes efeitos negativos para o Sistema Elétrico Nacional, e para a população envolvida no projeto”. Sustentou que a paralisação das obras, além de inviabilizar a produção de energia contratada no segundo leilão de Energia A-5/2013, previsto para março de 2018, trará relevantes impactos econômicos e sociais.

Ponderou que a decisão de primeira instância acarreta grave lesão à ordem pública, “visto que interfere na normal execução dos serviços públicos, relativamente ao equilíbrio do Setor Elétrico Nacional”. Acarreta também prejuízos ao meio ambiente e alto custo social “por gerar a desmobilização de milhares de empregos diretos e indiretos, além do efeito econômico decorrente da exclusão da UHE São Manoel no planejamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico para o ano de 2018”.

Ao analisar o caso, o desembargador Cândido Ribeiro destacou que a questão relativa ao empreendimento UHE São Manoel não é nova no TRF1. Ele citou na decisão alguns julgados, todos suspendendo decisões de primeira instância determinado a paralisação das obras. “A situação ora retratada não difere das anteriores, por isso que os fundamentos das suspensões até aqui deferidas são aplicáveis à questão ora em exame”, disse.

Para embasar a decisão, o presidente do TRF1 citou voto do à época presidente da Corte, desembargador federal Olindo Menezes, no sentido de que “a medida liminar em exame tem aptidão para causar grave lesão à ordem pública, pois invade a esfera da discricionariedade da administração e usurpa a competência privativa da administração pública de conceder licença de instalações iniciais específicas”.

Com tais fundamentos, deferiu o pedido de suspensão formulado pela União e pela ANEEL.

Processo n.º 0000008-84.2015.4.01.0000
Data do julgamento: 14/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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