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19/01/2015 18:30 - INSTITUCIONAL

Confirmada transferência de líder de grupo de extermínio para Penitenciária de Segurança Máxima

Confirmada transferência de líder de grupo de extermínio para Penitenciária de Segurança Máxima

Não compete ao juiz federal exercer juízo de valor acerca das razões e dos fatos que motivaram a solicitação da transferência do preso, cabendo apenas o exame dos requisitos formais. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra sentença que autorizou a transferência de preso para a Penitenciária Federal de Porto Velho (RO).

Consta dos autos que os requeridos tiveram a prisão decretada por conta da deflagração da Operação Hecatombe, em agosto de 2013, por participação em grupo criminoso voltado para a prática de homicídios, na comarca de São Gonçalo do Amarante e na zona norte da região metropolitana de Natal. Ocorre que, segundo representação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPE/RN), os principais membros dessa quadrilha gozam de facilidades de comunicação dentro das unidades onde estão recolhidos.

Por essa razão, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos líderes do grupo criminoso no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 dias. “Tenho que, nesse cenário, estão em risco não só a segurança do estabelecimento prisional e a efetividade da persecução penal, mas, principalmente, a sociedade. Urge, então, uma rápida resposta do Estado, com intuito de barrar esses acontecimentos e desarticular os grupos que estão no seu comando”, disse a sentença.

Inconformado, um dos presos transferidos recorreu ao TRF1 pleiteando a nulidade da sentença e seu retorno ao Estado de origem, tendo em vista que não houve a comprovação de nenhum fato que evidenciasse o fundamento invocado para autorizar sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal. “A decisão recorrida não deve subsistir, tendo em vista que não houve enfrentamento das questões suscitadas pela defesa”, argumentou.

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo apelante. “O ato impugnado, quanto à confirmação da inclusão do reeducando no regime prisional, está devidamente fundamentado”, ponderou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto.

O magistrado ainda citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não compete ao juiz federal exercer o juízo de valor acerca das razões e de fatos que motivaram a solicitação da transferência do preso, cabendo apenas o exame dos requisitos formais, que, na espécie, foram observados”.

Processo n.º 0014398-15.2014.4.01.4100
Data do julgamento: 2/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/1/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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