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12/01/2015 17:55 - INSTITUCIONAL

Turma decide pela desinterdição de estabelecimento comercial

Turma decide pela desinterdição de estabelecimento comercial

A 6ª Turma confirmou sentença de primeira instância que determinou a desinterdição de um estabelecimento interditado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) porque o proprietário, à época dos fatos, não possuía a autorização de funcionamento do fisco estadual. A decisão foi tomada após a análise de apelação interposta pela autarquia contra a sentença.

A ANP apelou ao TRF1 alegando que “a legislação de regência da matéria (Portaria ANP 116/2000, Lei 9.847/199) não alberga a pretensão deduzida em juízo na medida em que pautou a atuação da autoridade administrativa ao efetivar a interdição do estabelecimento”. Afirmou, ainda, que o autuado à época se encontrava desprovido da necessária autorização estadual. Sustentou que como a autorização possui natureza precária e discricionária, não cabe ao Judiciário determinar a sua concessão, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

O desembargador federal Kassio Nunes Marques, relator do caso, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o julgador, as normativas extraídas dos dispositivos legais cabíveis relatam que ainda que haja o cancelamento provisório, no CNPJ, da inscrição estadual ou do alvará de funcionamento, ocorrerá também, como consequência, o cancelamento do registro de revendedor na ANP. “Nessas condições, a autoridade administrativa, ante a indisponibilidade do interesse público, deverá realizar a autuação do estabelecimento (interdição). E foi exatamente o que sucedeu na hipótese”, explicou o magistrado.

Na época da autuação, 16/01/2008, e da apreciação da liminar, em 27/06/2008, houve pesquisa no sítio do SINGEGRA/IC MS - Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Amazonas, constatando que a empresa impetrante constava no cadastro da Secretaria de Fazenda Pública do Estado do Amazonas enquadrada no status ‘Não Habilitada’, fato este que levou, inclusive, ao indeferimento da medida liminar.

Em outras palavras, a inscrição estadual da impetrante, à época, encontrava-se suspensa. Posteriormente, (...) verificou-se que a situação da impetrante havia se alterado para status de “Habilitada”, desde 07/10/1996, o que demonstra que a sua situação de irregularidade constituiu em algo provisório que restou devidamente sanado junto à Secretaria da Fazenda Estadual”, analisou o relator.

“Assim, (...) não se mostra razoável ou proporcional a manutenção da sanção”, determinou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0013580-39.2008.4.01.3400
Data da decisão: 20/10/2014
Data da publicação: 12/12/2014

LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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