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16/12/2014 15:06 - INSTITUCIONAL

Turma confirma absolvição de réus acusados de explorar quartzo sem autorização

Turma confirma absolvição de réus acusados de explorar quartzo sem autorização

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu uma empresa de extração mineral e seus responsáveis acusados pela prática do delito de exploração de quartzito sem a necessária autorização legal. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.

Na denúncia, o MPF sustenta que no dia 13 de agosto de 1988, na cidade de Congonhas do Norte (MG), agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) flagraram os réus extraindo o mineral quartzito sem a devida autorização legal. Por essa razão, o órgão ministerial entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos flagrados.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não há nos autos indícios cabais de que os réus exploravam a área; sendo plausível, dessa forma, a tese apresentada pela defesa de que as poucas peças retiradas destinavam-se exclusivamente à pesquisa, com vistas à análise sobre a conveniência de eventual exploração.

O MPF recorreu da sentença ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, “ser insustentável o fundamento que acarretou a absolvição dos réus, pois está evidente que eles extraíram minério do tipo Quartzito enquanto possuíam mera autorização para pesquisa mineral”. Alega também ser inconsistente a tese apresentada pela defesa, pois as provas testemunhais indicam que houve a extração de 50 metros quadrados de minério. Pleiteou, assim, a reforma da sentença.

Decisão - O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo MPF. Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que, diferentemente do que defendido pelo parquet, a alegação de que não havia extração ilegal, mas apenas realização de pesquisa, ficou devidamente comprovada nos autos. “Segundo os depoimentos testemunhais, na ocasião da vistoria havia somente dois homens trabalhando. Para que houvesse extração de pedras suficiente para venda seriam necessários de 15 a 20 homens”, esclareceu o magistrado.

Dessa forma, ponderou o julgador, “correta a conclusão do magistrado no sentido de ser plausível a tese apresentada pela defesa dos réus”. Ainda segundo o relator, a documentação constante dos autos revela que os acusados estavam autorizados a realizar pesquisa na respectiva área, razão pela qual não há motivos para que sejam condenados pelo delito de exploração de minério sem a devida autorização.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0010966-20.2011.4.01.3800
Data do julgamento: 25/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 05/12/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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