Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

09/12/2014 19:48 - INSTITUCIONAL

Tribunal mantém divulgação do relatório da Comissão Nacional da Verdade para esta quarta-feira (10)

Tribunal mantém divulgação do relatório da Comissão Nacional da Verdade para esta quarta-feira (10)

O desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou, nesta terça-feira (9), pedido de antecipação de tutela proposto pelo Clube Naval, Clube Militar, Clube da Aeronáutica, e pelos militares inativos Paulo Frederico Soriano Dobbin, Gilberto Rodrigues Pimentel e Marcus Vinícius Pinto Costa para suspender a entrega do relatório final elaborado pela Comissão Nacional da Verdade prevista para ocorrer nesta quarta-feira (10). Na decisão, o magistrado sustenta que a citada Comissão foi constituída em 2012, de modo que “não se pode admitir que, somente, agora, às vésperas da entrega do seu relatório final, venham os autores a postular a suspensão da sua divulgação”.

Os autores recorrentes entraram com ação na Justiça Federal na qual questionam a legitimidade dos membros e dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei 12.258/2011, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi julgado improcedente pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, razão pela qual os demandantes recorreram ao TRF1 sob o fundamento de que, além da suposta imparcialidade de seus membros, a Comissão não teria abrangido o período previsto na aludida Lei, qual seja, 18 de novembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, “com evidente risco de desvio de finalidade ao se ater ao levantamento e apuração parcial, não do fato histórico integral, mas tão somente dos crimes cometidos por agentes do Estado e seus prepostos, no cumprimento do dever de combater o crime hediondo de terrorismo urbano e rural que se alastrava em todo o território nacional”.

No recurso de agravo, os recorrentes insistem na concessão da liminar para que seja suspensa a divulgação do relatório ao argumento de que “os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Nacional da Verdade teriam se concentrado, apenas, nos fatos históricos delimitados ao período do movimento armado que agiu no território nacional após 1964, contrariando o prazo determinado pela Lei 12.258/2011”. Os postulantes também mantiveram a tese de que “as expressões tidas por injuriosas pelo juízo monocrático não teriam sido criadas pelos suplicantes, eis que constam de livros e notícias amplamente divulgadas”.

O relator ressaltou que a Comissão Nacional da Verdade foi instituída em 2012, razão pela qual “não se pode admitir que, somente agora, venham os autores postular a suspensão da divulgação”, destacando “que, no estado Democrático de Direito, prevalecem, dentre outros, os princípios da transparência e da publicidade, que iluminam o direito fundamental de todos ao resgate da verdade histórica, em qualquer dimensão”.

Com relação às expressões tidas por injuriosas pelo juízo monocrático, o desembargador Souza Prudente entendeu que o argumento dos apelantes não merece prosperar. Isso porque tais expressões “teriam sido lançadas sem o indispensável suporte fático-jurídico e decorrem de mero juízo de valor lançado pelos autores, em relação às pessoas a que se destinam”. E por isso, ordenou, de ofício, que tais expressões fossem riscadas dos autos.

Processo nº 0071088-45.2014.4.01.0000
Data da decisão: 09/12/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações