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09/12/2014 14:07 - INSTITUCIONAL

Dedução de gastos médicos só pode ser descontada no IR se tratamento ocorrer em estabelecimento hospitalar

Dedução de gastos médicos só pode ser descontada no IR se tratamento ocorrer em estabelecimento hospitalar

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de restituição de valores do Imposto de Renda (IR) feito por uma moradora de Minas Gerais, referentes a tratamento geriátrico supostamente ocorrido em uma instituição de atendimento a idosos. A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 8ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.

No recurso, a 8ª Turma frisou que, de acordo com o artigo 80 do Decreto 3.000/1999, os gastos médicos só podem ser abatidos do IR se o tratamento que ocasionou as despesas for comprovadamente médico/hospitalar, situação não configurada na hipótese em questão.

A autora havia ajuizado ação na Justiça Federal alegando que sua mãe e dependente na declaração do Imposto de Renda ficou internada no estabelecimento geriátrico entre 2007 e 2009, o que teria gerado custos que poderiam ser restituídos pela Receita Federal. Também argumentou que os gastos são necessários para manutenção da saúde da idosa.

Após perder a causa em primeira instância, a parte autora recorreu ao TRF1, questionando a constitucionalidade do artigo 80 do Decreto 3.000/1999 - no que se refere às restrições de tratamentos de saúde para dedução do IR -, por violar os princípios da isonomia, da proteção à saúde e ao idoso.

Recurso - Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, rechaçou as alegações e manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada observou que a requerente não juntou nenhum comprovante de pagamento das “despesas” realizadas no espaço de integração da melhor idade.

Além disso, o local onde a mãe da apelante ficou internada não consta do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Anvisa e, portanto, não se enquadra como entidade hospitalar. Nesse tipo de situação, segundo a relatora, deve prevalecer a soberania do texto legal. “O artigo 111 do CTN estabelece que as regras que dispõem sobre suspensão, exclusão, isenção e dispensa do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada a extensão de benefício fiscal”, citou. “Adotar o entendimento esposado pela autora implicaria em ampliar o beneplácito fiscal a hipótese não contemplada em lei, em flagrante violação ao primado da legalidade”, completou a juíza.

O argumento de que o Decreto 3.000/1999 fere o princípio da isonomia e o direito fundamental à saúde também foi rebatido pela magistrada porque a restritiva imposta pelo artigo 80 não garante tratamento diferenciado a nenhum contribuinte que esteja na mesma condição.

Com isso, apesar de considerar as razões pessoais da contribuinte “comoventes e sensibilizantes”, a 8ª Turma do Tribunal manteve a sentença, negando as deduções do IR à autora. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo nº 0062438-60.2011.4.01.3800
Data do julgamento: 07/11/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 21/11/2014

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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