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03/12/2014 15:19 - INSTITUCIONAL

Turma confirma sentença de réus presos em flagrante por contrabando de medicamento

Turma confirma sentença de réus presos em flagrante por contrabando de medicamento

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que condenou um réu e um corréu à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e um ano de reclusão, respectivamente, pela prática de contrabando e tráfico internacional de munições. O Colegiado, contudo, determinou a imediata expedição de alvará de soltura do réu, preso preventivamente desde 7/7/2010, para que ele aguarde o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

Os dois foram presos em flagrante por policiais militares, na Rodovia MG 427, com grande quantidade de mercadorias, de origem paraguaia, sem documentação fiscal. Entre o material apreendido constavam três pequenos cubos de maconha, nove cartelas de comprimidos denominados Cialis e Pramil, sem registro da Anvisa, além de diversos cartuchos de munição.

Ao analisar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e dez dias-multa, e o corréu a um ano de reclusão, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direito.

Inconformados, MPF, réu e corréu apelaram da sentença. O órgão ministerial sustenta, entre outros argumentos, que a destinação a ser dada para a mercadoria contrabandeada é irrelevante para a aplicação da pena. Quanto ao tráfico internacional de munições, o ente público alegou que ficou claramente demonstrada a participação do corréu para a prática da empreitada criminosa, tendo em vista que ambos admitiram em depoimento terem viajado mais de três mil quilômetros em menos de dois dias, com destino à fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

O réu pleiteou sua absolvição ao argumento de que não ficaram demonstradas a ciência e a intencionalidade acerca da presença de munições no veículo. O corréu, por sua vez, pede a aplicação ao caso do princípio da insignificância, uma vez que o valor consolidado do tributo devido foi inferior ao mínimo exigido pelo fisco para a propositura da execução fiscal.

Decisão - As razões apresentadas pelos três recorrentes foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que “a pena imposta atende aos princípios da suficiência e necessidade para a reprovabilidade da conduta dos apelantes, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis”.

Entretanto, segundo o magistrado, o réu encontra-se preso provisoriamente desde 07/07/2010 sem que haja a presença dos requisitos que autorizariam a continuação da cautelar. “Trata-se de réu primário, não registrando antecedentes anteriores à prática da conduta delitiva em questão e, como visto na sentença, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Entendo, assim, cabível, na espécie, a aplicação do § 5º do art. 282 do CPP”, explicou o relator.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF e aos apelos dos réus e, de ofício, determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.

Processo n.º 0006041-09.2010.4.01.3802
Data do julgamento: 04/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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