Crédito: Imagem da web![4ª Turma aumenta pena de réus que traficavam mulheres para a Alemanha](/trf1/conteudo/files/001_10630.jpg)
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou a pena dos réus pela prática do crime de tráfico internacional de mulheres com a finalidade de exercer a prostituição, de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, para quatro anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelos réus e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de primeira instância.
Consta dos autos que os réus, no período compreendido entre outubro de 1998 e março de 1999, promoveram a saída de cinco mulheres do Brasil para Kaiserslautern, na Alemanha, para que exercessem a prostituição. Concluída a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau condenou os réus à pena de três anos e seis meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 231, caput, e § 3º do Código Penal. Inconformados, MPF e os condenados recorreram ao TRF1.
Na apelação, o órgão ministerial requer a majoração da pena ao argumento de que, “ao contrário do que afirmou o Juízo sentenciante, restou sobejamente demonstrado o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, presente, portanto, a qualificadora prevista no § 2º do art. 231, do Código Penal, cominando a pena de cinco a 12 anos de reclusão”. Sustenta também que a pena-base deve ser aumentada, uma vez que “deve se ter em conta a acentuada culpabilidade que caracteriza as condutas, a premeditação com que agiram, bem como as consequências”.
Os réus, por sua vez, requerem a absolvição sob a alegação de que não há nos autos provas suficientes para a condenação. Alegam ainda que “não houve verificação minuciosa do ocorrido no país estrangeiro no sentido de comprovar que as pretensas vítimas tenham exercido a prostituição após a saída do território nacional, ou, se exerceram, que os apelantes tenham contribuído para tanto”.
Decisão - Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelos réus. “Diferentemente do que sustentam os recorrentes, a materialidade e autoria do delito restaram devidamente demonstradas nos autos por meio de provas testemunhais, exames periciais e outras provas que comprovam que os acusados enviaram mulheres brasileiras para se prostituírem no exterior”, diz a decisão.
A Corte ainda destacou que, além de cometerem o crime de tráfico internacional de mulheres, os réus incorreram na causa de aumento pena prevista no art. 71 do Código Penal, “considerando que o crime foi praticado por pelo menos cinco vezes, no período compreendido entre os meses de outubro de 1998 e março de 1999”.
Dessa forma, a 4ª Turma, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena para quatro anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Processo n.º 0028543-26.2002.4.01.3800
Data do julgamento: 06/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 6/11/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região