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11/11/2014 11:00 - INSTITUCIONAL

Nota da Vice-Presidência do TRF 1ª Região

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região Torna público, tendo em vista a constatação de interesse geral sobre a matéria, que os serviços do gabinete encontram-se em regime de MUTIRÃO desde o dia 04/10/2014, sem suspensão dos trabalhos diuturnamente prestados em cumprimento das tarefas a seu cargo.

É sabido que o Supremo Tribunal Federal está se esforçando e procurando se superar na tentativa de agilizar os julgamentos dos processos cuja matéria foi reconhecida como “Repercussão Geral”, mormente no âmbito do direito previdenciário, haja vista que algumas questões encontravam-se sem solução ocasionando o represamento de volume considerável de feitos nas demais instâncias de Primeiro e Segundo graus.

Entre esses assuntos encontrava-se o relativo à necessidade ou desnecessidade do PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO para fins de auferir benefício previdenciário, registrando-se, apenas em nosso Tribunal, cerca de vinte mil ações sobre o tema.

Consequentemente, esta Vice-Presidência, que analisa, por delegação de competência regimental, os requerimentos de admissibilidade de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários concernentes aos feitos julgados pela egrégia Primeira Seção (Previdenciário e Administrativo - Servidor Público Civil e Militar), viu-se a braços com o desafio de dar o trânsito devido a esses processos sobrestados, tudo conforme o decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso.

Constituímos grupo de trabalho com servidores treinados em triar e preparar os processos para agrupamento voltado à formação de lotes, com base nos modelos de decisão previamente elaborados. A partir desse passo é feita a última revisão em cada lote assim preparado para que a decisão cabível seja em definitivo a eles atrelada. Após, os lotes são enviados à COREC para publicação e encaminhamento de cada processo ao destino estabelecido no comando decisório:

- à primeira instância (Comarcas ou Seções e Subseções Judiciárias), nas hipóteses em que o INSS não tenha ingressado no mérito propriamente dito da ação, restringindo-se a esgrimir com a necessidade do prévio requerimento administrativo;

- à Turma Julgadora, para adequação do julgado ao que estabelecido pelo STF.

Havendo defesa de mérito produzida pela Autarquia Previdenciária, os autos são encaminhados à COREC já com a análise da admissibilidade dos recursos interpostos.

Essa é a realidade com a qual nos defrontamos no âmbito do TRF1, com crescimento estratosférico das demandas e, consequentemente, da necessidade de reforço geral nas condições estruturais.

Agradecendo o apoio da PRESI, DIGES e COREC, comemoramos a ultrapassagem da meta inicial e anunciamos ter analisado, nesse espaço de tempo, aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos, englobando o trabalho durante a jornada semanal normal e aquela desenvolvida nos quadro sábados do mês de outubro.

Muito fizemos! Muito mais precisa ser feito! Muitos outros desafios se avizinham!

Unidos, seremos mais fortes.

Desembargadora Federal NEUZA ALVES

Vice-Presidente do TRF1


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