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10/11/2014 17:20 - INSTITUCIONAL

Turma determina a devolução ao INCRA de propriedade ocupada irregularmente

Crédito: Imagem da webTurma determina a devolução ao INCRA de propriedade ocupada irregularmente

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região cancelou o registro imobiliário em nome dos réus e determinou a devolução da posse do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Na apelação, o INCRA alegou que o imóvel em questão não se encontra mais sob a posse do réu, hipótese em que não é possível a regularização pura e simples em favor do apelado. Ademais, “para que a regularização seja possível é preciso o preenchimento de certos requisitos constantes no título originário ou mesmo na própria lei, não bastando apenas invocá-la em seu favor para obter os benefícios ali previstos”, ponderou.

A autarquia ainda salientou que se o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau prevalecer “ao INCRA será sempre vetado promover ações de retomada de terras públicas no âmbito da Amazônia Legal e, o que é pior, de destiná-las àqueles que efetivamente dela necessitam para sobreviver, uma vez que sempre existirá a possibilidade de regularização fundiária na esfera administrativa”.

O MPF, também em apleação, sustentou que o Juízo de primeiro grau jamais poderia ter se valido do artigo 19 da Lei 11.952/2009 para fundamentar seu entendimento. Isso porque a própria lei veda a aplicação de seus comandos até o trânsito em julgado das demandas judiciais ajuizadas pelos entes da Administração Pública indireta e que se tenham por ocupações irregulares, como ocorre no caso em análise.

Decisão - O colegiado deu razão aos recorrentes (INCRA E MPF). “É inaplicável à hipótese dos autos a Lei 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta”, diz a decisão.

Além do mais, no caso, “não há que cogitar na regularização da ocupação da área em questão, mormente quando se verifica a incidência, na hipótese, das ressalvas contidas na Lei 11.952”, fundamentou a Corte. Por fim, “diante da peculiar característica do imóvel em comento - bem público -, merece provimento a apelação interposta, pois se cuida de área insuscetível de usucapião”.

A relatora da demanda foi a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

Processo n.º 0002453-80.2004.4.01.4100
Data do julgamento: 12/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/10/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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