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07/11/2014 18:11 - INSTITUCIONAL

Músico integrante de conjunto não precisa de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil

Crédito: Imagem da webMúsico integrante de conjunto não precisa de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil

Apenas os profissionais músicos que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior devem ser inscritos na Ordem dos Músicos. Com essa fundamentação, a 4ª Seção do TRF da 1ª Região reformou decisão da 7ª Turma do Tribunal que, por maioria, determinou a um músico, integrante de conjunto, que se dedica à apresentação de shows, que regularizasse sua situação na Ordem dos Músicos do Brasil.

O músico opôs embargos infringentes, requerendo que fosse adotado, no presente caso, o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, segundo o qual: “a atividade artística, mormente a musical, não depende, a rigor, de qualificação legalmente exigida, em virtude de seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem”.

Ao analisar a questão, o Colegiado, por maioria, reformou o acórdão da 7ª Turma. “Em respeito ao disposto no artigo 5º, XIII e XII, da Constituição Federal, apenas os profissionais músicos que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior devem ser inscritos na Ordem dos Músicos, o que não ocorre com o músico integrante de conjunto, que se dedica à apresentação de shows”, diz a decisão.

A Corte ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso foi a relatora da demanda.

Embargos infringentes - Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados; o restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC).

Processo n.º 0015357-62.2004.4.01.3800
Data do julgamento: 24/9/2014
Data da publicação (e-DF):

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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