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05/11/2014 16:49 - INSTITUCIONAL

DNPM deve conceder certificação a diamantes adquiridos em leilão judicial

DNPM deve conceder certificação a diamantes adquiridos em leilão judicial

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedente pedido objetivando a expedição, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Certificado de Kimberley aos diamantes arrematados por um requerente em leilão judicial. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o fato de inexistir autorização do DNPM para a lavra ou pesquisa de diamante por empresa no Estado de Roraima é irrelevante para a expedição do Certificado de Kimberley, mecanismo internacional de certificação que visa impedir a comercialização de diamantes brutos originários de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o DNPM.

“Não há como afirmar que os diamantes são originários de áreas de conflito, eis que o referido mineral foi apreendido e posteriormente levado à hasta pública em processo judicial. Aliás, as circunstâncias evidenciam a origem lícita do bem, que fora adquirido em leilão judicial e devidamente tributado, não fazendo qualquer sentido a exigência de um atestado dessa natureza”, diz a sentença.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o processo, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “Na presente hipótese, conforme consignado na sentença, tendo os diamantes sido apreendidos e posteriormente levados a hasta pública em processo judicial, sendo arrematados pela parte requerente, não há que se falar em origem ilícita do bem mineral a ensejar a negativa de expedição do certificado em comento”, afirmou.

Processo n.º 0000869-61.2007.4.01.4200
Data do julgamento: 13/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 31/10/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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