Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

30/10/2014 17:39 - INSTITUCIONAL

Turma autoriza a permanência de estrangeiro no Brasil para tratamento de HIV

Crédito: Imagem da webTurma autoriza a permanência de estrangeiro no Brasil para tratamento de HIV

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, permitindo a permanência de um estrangeiro, portador do vírus HIV, no Brasil para tratamento de saúde. O recurso foi apreciado pela juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo.

O estrangeiro entrou com ação na Justiça Federal contra ato do Superintendente da Polícia Federal na Bahia que, ao notificá-lo por sua estada irregular no Brasil, determinou que aquele deixasse o país em oito dias, sob pena de deportação. Ocorre que o paciente realiza tratamento desde 2009, em Feira de Santana, para combater os sintomas da AIDS e da depressão. Além disso, consta dos autos relatório médico recomendando que o paciente não realize viagens aéreas, haja vista os sintomas de pânico.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “obrigar o paciente, nestas condições, a deixar o Brasil, seria violar seu direito à saúde e, em última instância, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Embora seja imperativa a observância das normas que regulam a permanência de estrangeiro no país, e apesar de induvidosa a atual situação irregular do paciente, certo é que, no caso concreto, há de prevalecer o direito à vida”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular envie o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão - Ao analisar a demanda, o Colegiado entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos, razão pela qual não merece reforma: “Não merece alteração a decisão que autorizou a permanência do paciente no país, em face da necessidade de tratamento de sua saúde, com base na dignidade da pessoa humana”, diz a decisão.

A juíza Rosimayre Carvalho, em seu voto, citou precedentes de outros tribunais regionais federais no sentido de que “demonstrado o debilitante estado de saúde do estrangeiro e que se encontra em tratamento no país, visando sua melhora, desarrazoado a sua imediata deportação, devendo ser prorrogado o visto de permanência, por prazo considerado razoável para o seu restabelecimento”.

Processo n.º 0012424-49.2013.4.01.3300
Data do julgamento: 7/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/10/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


0 visualizações