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23/10/2014 14:12 - INSTITUCIONAL

Turma determina que Incra desocupe área e a destine à comunidade quilombola

Crédito: Imagem da webTurma determina que Incra desocupe área e a destine à comunidade quilombola

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que promova a desocupação de área irregularmente ocupada no Projeto de Assentamento e Entroncamento e a destine às famílias da Comunidade Quilombola Oiteiro dos Nogueiras que ali residem. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a proteção dos direitos territoriais de comunidades quilombolas em face da omissão do Incra em adotar as medidas protetivas da posse e propriedade, o que possibilitou a ocupação irregular da área por terceiros.

Consta dos autos que a área indevidamente ocupada por um casal havia sido desapropriada pelo Incra em 1986, porém, sem que o imóvel fosse destinado à sua finalidade social devida, qual seja, a proteção da cultura quilombola. Por essa razão, o casal, não só continuou a viver de forma ilegal na área como também procedeu à expansão da exploração econômica (desmatamento) em parte do projeto de assentamento. Segundo o MPF, mesmo tendo ciência da irregularidade, a autarquia não tomou qualquer providência, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação civil pública.

A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão - Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença deve ser confirmada. Em seu voto, o relator destacou que “as comunidades remanescentes de quilombos, por força do texto constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro, sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, impondo-se ao poder público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional”.

Ainda de acordo com o magistrado, “tendo restado comprovado, na espécie, que o imóvel objeto da controvérsia é de domínio público (Incra), bem assim caracterizada a irregularidade da posse dos réus, afigura-se escorreita a determinação de desocupação do imóvel imposta pela sentença monocrática”.

Processo nº 0017125-85.2011.4.01.3700
Data do julgamento: 1/10/2014
Publicação: 20/10/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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