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21/10/2014 14:00 - INSTITUCIONAL

Mantida exigência de fabricante aprovado pela WHOPES para fornecimento de inseticidas para uso no combate à dengue

Crédito: Imagem da webMantida exigência de fabricante aprovado pela WHOPES para fornecimento de inseticidas para uso no combate à dengue

O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia determinou, em decisão monocrática, a suspensão de liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, ordenando à União e à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) que afastem do processo de aquisição dos inseticidas para uso no Programa Nacional de Controle da Dengue a reivindicação contida no item “b” da alínea “g” dos pedidos de cotação. Tal exigência requer que os pedidos de cotação devem ser obtidos de um fabricante aprovado pela WHO Pesticide Evaluation Scheme (WHOPES), organização que promove e coordena os testes e avaliações de pesticidas para saúde pública.

Na liminar, o juiz a quo ponderou que a exigência, da forma como foi posta, sem motivação razoável, “constitui restrição indevida ao caráter competitivo da licitação promovida pela OPAS, uma vez que alija do certame potenciais fornecedores do produto final que, ao invés de adquirem o material técnico de terceiros, fabricam-no com recursos próprios, como é o caso da empresa Champion Farmoquímico Ltda., autora da presente demanda”.

A União recorreu da decisão ao argumento de que a exigência feita aos fornecedores para que os produtos ofertados tenham sido avaliados pela WHOPES deve-se à questão de segurança em saúde pública, uma vez que se trata de produtos que serão agregados em grande escala na água de consumo humano. “O risco de adquirir produtos sem a devida avaliação seria aceitar produtos com a presença de contaminantes industriais que podem aumentar consideravelmente a possibilidade de intoxicação pelo produto”, sustentou a União.

As razões apresentadas foram aceitas pelo juiz Márcio Barbosa Maia. Na decisão, o magistrado salientou que a exigência em questão não pode ser atribuída somente ao princípio da competitividade do processo licitatório, mas, principalmente, ao compromisso da Administração com a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

De acordo com o relator, “o risco de lesão não pode ser descartado, tendo em vista que a suspensão pretendida pela agravada obrigaria a Administração a, praticamente, reprogramar todo o certame”.

Processo nº 0010492-95.2014.4.01.0000
Decisão: 13/10/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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