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09/10/2014 16:08 - INSTITUCIONAL

Turma determina que Anvisa reserve vaga de candidata que participou do Curso de Formação por decisão liminar

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou, em caráter liminar, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reserve vaga referente ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2 em favor de uma candidata, parte autora da ação, até o julgamento da demanda. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso da candidata, que, além de pleitear sua nomeação e posse no cargo pretendido, requeria a consideração e o somatório da pontuação relativa à sua experiência prática profissional.

A autora recorreu ao TRF1 contra decisão da 20.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ao argumento de que a desconsideração da pontuação relativa à sua experiência profissional trouxe-lhe “prejuízo grave e de difícil reparação, porquanto determinou sua classificação em posição abaixo da necessária para a inclusão no Curso de Formação iniciado em 07/01/2014”. Pondera que somente participou do Curso de Formação no qual foi aprovada em virtude de liminar concedida pela Justiça Federal.

A Anvisa, por sua vez, destacou que a não consideração de seu tempo de experiência profissional se deu por afronta à regra prevista no edital do certame, “pois as declarações deveriam ser emitidas por órgão de RH ou Gestão de Pessoas. A declaração apresentada pela ora agravante nem ao menos constou o nome da pessoa que a assinou em nome do Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania (INTEGRA)”. Em razão da não comprovação da experiência profissional exigida para o desempenho do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, a candidata acabou sendo eliminada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes, salientou que ofende o princípio da razoabilidade, bem como configura excesso de formalismo, a decisão da Anvisa que rejeita, para fins de comprovação de experiência profissional em prova de títulos, documento comprobatório pela falta de indicação na declaração de inexistência de órgão de recursos humanos ou gestão de pessoal, apesar de estar acompanhada da Carteira de Trabalho.

“Não se pode deixar de considerar que foi acostada ao processo a Carteira de Trabalho da agravante na qual constam os registros junto ao INTEGRA, bem como os demonstrativos de pagamento, corroborando o teor da Declaração que fora rejeitada pela agravada”, explica o relator. Entretanto, ponderou o magistrado que, “ao candidato sub judice, como é o caso, não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, no Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a reserva de vaga referente ao cargo pretendido, em nome da agravante, até o julgamento da ação mandamental.

Processo nº. 0077387-72.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 06/10/2014
Publicação: 29/9/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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