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08/10/2014 17:00 - INSTITUCIONAL

Mantida condenação de réu flagrado explorando areia e cascalho sem autorização do DNPM

Mantida condenação de réu flagrado explorando areia e cascalho sem autorização do DNPM

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) que condenou um réu à pena de dois anos e meses de detenção e 30 dias-multa pela prática do crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União, delito tipificado na Lei 8.176/91. A decisão seguiu o entendimento do voto do relator, desembargador federal Ney Bello.

Consta dos autos que o réu foi flagrado, em 16/8/2004, por policiais militares explorando areia e cascalho, com uso de draga de sucção, sem a competente licença ambiental concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O flagrante ocorreu em área de garimpo localizado às margens do rio Paranaíba, no município de Paranaíba (MG).

Em seus argumentos recursais, o réu sustenta ser absurda a tese de crime formal que prescinde de provas de sua ocorrência. Com tais razões, o acusado requer a reforma da sentença para sua absolvição ou, no caso de entendimento pela manutenção da sentença, postula a redução da pena, a qual considera “muito rigorosa”.

Ao analisar a apelação, o Colegiado entendeu que a materialidade do crime ficou devidamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 973/004, que descreve a atividade de extração e pelo documento emitido pelo DNPM, que informa a falta de autorização para extração da areia.

Ainda segundo a Corte, essa circunstância, de acordo com a Lei 8.176/91, “caracteriza crime formal de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União”. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau está correta em todos os seus termos.

“No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada pelo magistrado em dois anos e seis meses de detenção e multa de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, afigurando-se correta, pois considerados os mesmos critérios da fixação da pena corporal, bem como o poder aquisitivo do réu”, finaliza a decisão.

Processo nº. 3248-56.2008.4.01.3806
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 30/9/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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