03/10/2014 18:03 - INSTITUCIONAL
Turma confirma validade de contrato entre Infraero e empresa aérea para uso de espaço em aeroportos
Imagem da webÉ desnecessária a realização de nova licitação para a concessão de áreas ou serviços aeroportuários que estejam diretamente ligados à exploração do serviço de navegação aérea já concedido. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse declarado nulo um contrato firmado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma empresa aérea, relativo à concessão de áreas em aeroportos.
Na apelação, o MPF sustenta ser indispensável a realização de licitação não apenas para a concessão de áreas aeroportuárias destinadas à atividade comercial mas também para os espaços destinados à atividade operacional das empresas aéreas. Acrescenta, o ente público, que a concessão de linhas aéreas e a concessão de áreas em aeroportos são atos distintos e independentes, não estando um procedimento atrelado ao outro. Dessa forma, requer a reforma da sentença.
Os argumentos não foram aceitos pelos membros da 5.ª Turma. Na decisão, os magistrados registram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que “uma vez promovida a licitação para a concessão de um serviço público de navegação aérea, torna-se desnecessária a realização de licitação para a concessão de áreas ou serviços aeroportuários que estejam direta e intimamente relacionados à exploração do serviço de navegação aérea já concedido”.
Ainda de acordo com a Turma, o artigo 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica é claro ao dispor que “dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves”.
O Colegiado ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “é dispensável a licitação nos casos de ocupação de áreas aeroportuárias destinadas às atividades operacionais essenciais pelos concessionários ou permissionários de serviços aéreos”. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma confirmou a validade do contrato de concessão de área operacional firmado entre a Infraero e a empresa aérea sem a realização de procedimento licitatório.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Processo n.º 38389-30.2007.4.01.3400
Data de decisão: 17/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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