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24/09/2014 14:56 - INSTITUCIONAL

Mantida prisão preventiva de policial militar por tráfico internacional de armas

Mantida prisão preventiva de policial militar por tráfico internacional de armas

Por maioria, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a prisão preventiva de um policial militar da reserva, flagrado transportando para o Brasil grande quantidade de armas ilegais de alto poder de fogo, adquiridas em território estrangeiro. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa do réu contra sentença da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena (RO).

Consta dos autos que o policial foi preso em flagrante, juntamente com outro acusado, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 18 e 19 da Lei 10.826/2003 (tráfico internacional de armas), uma vez que foram surpreendidos no dia 11/5/2004, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), na Rodovia BR 364, transportando diversas armas de fogo e munições. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que motivou a defesa do réu a recorrer ao TRF1.

No habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente é policial militar e nunca se dedicou à mercancia de armas de fogo. “Embora seja uma grande quantidade, os armamentos e munições se destinavam a um de seus sítios”, alega. Relata que o paciente esteve em Toledo (PR) para visitar um irmão e, posteriormente, se dirigiu a Foz do Iguaçu (PR) para fazer compras, onde uma pessoa teria oferecido a ele armas por preços atrativos, razão pela qual exagerou na quantidade de armamento adquirido.

A defesa ainda argumenta que o paciente é réu primário, possui ocupação lícita e endereço certo, personalidade não voltada às práticas criminosas e demais requisitos favoráveis para sua liberação. Com esses argumentos, solicitaram a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do policial militar, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

O relator do caso na 3.ª Turma, juiz federal convocado Renato Prates, concordou com as razões apresentadas pela defesa. “No presente caso, entendo que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, uma vez que sustentada em juízo de probabilidade decorrente do potencial lesivo mediato do objeto do crime, resultando por não atendidos, em sua plenitude, os requisitos legais para adoção da cautela”, fundamentou.

Divergência - Os outros dois integrantes da Turma discordaram do relator. “Presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o flagrante foi convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP”, ressaltou o desembargador federal Mário César Ribeiro.

Nesse sentido, nos termos do voto divergente apresentado pelo desembargador Mário César Ribeiro, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.

Processo n.º 0028480-32.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 12/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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