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19/09/2014 15:59 - INSTITUCIONAL

Hospital da UFU deve realizar procedimento cirúrgico em vítima de acidente automobilístico independentemente da existência de vagas

Hospital da UFU deve realizar procedimento cirúrgico em vítima de acidente automobilístico independentemente da existência de vagas

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeiro grau que determinou ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU/MG) que realize cirurgia ortopédica, prescrita a um cidadão em decorrência de acidente automobilístico e cuja realização lhe foi negada em face de ausência de vagas.

Consta dos autos do processo fotografias em que o paciente está acamado, com a perna esquerda enfaixada e apresentando fixador externo no braço esquerdo, com pinos por toda a sua extensão em virtude das inúmeras fraturas por ele sofridas. Em virtude da precária situação da Unidade de Pronto Atendimento Municipal de Araguari e, também, do sofrimento intenso do paciente por causa das fortes dores, foi solicitada sua transferência para o Hospital das Clínicas da UFU. Alegando ausência de vagas, o hospital não atendeu à solicitação do paciente.

Por essa razão, a vítima do acidente entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo a realização de cirurgia ortopédica com transferência urgente para a citada unidade hospitalar. A liminar foi concedida pelo juízo de primeira instância. “Resta evidente, pois, a necessidade urgente do procedimento cirúrgico, ante a persistência do sofrimento do autor”, diz a sentença.

O processo chegou ao TRF1 por intermédio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão - Ao analisar a hipótese, os membros que integram a 6.ª Turma entenderam que a sentença deve mantida em todos os seus termos. “É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, foi determinada a imediata transferência do impetrante para leito de hospital de nível secundário ou terciário de Uberlândia, seja da rede pública ou particular, como suporte para a realização do tratamento cirúrgico necessário”, afirma o relator.

Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0007870-17.2013.4.01.3803
Data do julgamento: 1/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/9/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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