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09/09/2014 10:59 - INSTITUCIONAL

Mantida prisão preventiva de suposto assassino de soldado da Força Nacional

Mantida prisão preventiva de suposto assassino de soldado da Força NacionalImagem da Web

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a prisão provisória de um réu, acusado pela suposta participação em diversos crimes no Distrito de Rio Pardo (RO), dentre eles, de um soldado da Força Nacional com uso de arma de fogo. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado pela defesa.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o paciente acusando-o da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), homicídio tentado triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), dano duplamente qualificado (art. 163, parágrafo único, I e III, do CP), resistência (art. 329, do CP) e quadrilha armada (art. 288, do CP). Por essa razão, o juízo de primeiro grau decretou, no dia 24 de novembro de 2013, a prisão preventiva do paciente, diante da constatação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, visando à garantia da ordem pública.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação da prisão provisória ao argumento de que já se passaram mais de 120 dias da prisão sem que até o momento houvesse o término da instrução criminal, “o que extrapola o limite legal, configurando-se em claro constrangimento”. Sustenta, ainda, que o réu possui todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois se trata de uma “pessoa trabalhadora, pai de família, que nunca participou de qualquer ato que pudesse desabonar a sua boa conduta”.

As razões da defesa não foram aceitas pela 4.ª Turma. “No caso, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente se justifica em função das circunstâncias específicas demonstradas nos autos”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, “o fato de eventualmente o paciente apresentar circunstâncias pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos, além de família constituída, não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes as condições e os requisitos que a tanto autorizem”.

No que se refere ao alegado excesso de prazo, os magistrados ressaltaram que o princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existe motivo que a justifique. “No caso em questão, em face do princípio da razoabilidade, não se apresenta como juridicamente cabível, no atual momento processual, a concessão da ordem de habeas corpus”, finaliza a decisão.

O relator do caso na 4.ª Turma foi o desembargador federal I´talo Mendes.

Processo n.º 0018711-97.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 05/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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