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04/09/2014 18:55 - INSTITUCIONAL

Turma declara prescrição e encerra ação pela prática de crime ambiental contra o Parque Nacional da Serra da Canastra (MG)

Turma declara prescrição e encerra ação pela prática de crime ambiental contra o Parque Nacional da Serra da Canastra (MG)

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição e declarou extinta a punição de um réu pela prática de crime ambiental. A decisão acatou parcialmente os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, de primeira instância, que rejeitou a denúncia oferecida, nos termos do voto do relator, desembargador federal I´talo Mendes.

Na apelação, o MPF requer a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia. Sustenta que o juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, sustentou que “com relação ao crime do art. 40, da Lei 9.605/98 - causar dano direito ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização - a ausência de regularização fundiária da unidade de conservação implicaria inexistência do Parque Nacional Serra da Canastra”.

Ocorre que, segundo o MPF, “o fato de não haver ocorrido a consolidação territorial do Parque Nacional da Serra da Canastra (MG) não significa que áreas não indenizadas pela União, pertencentes à unidade de proteção integral, deixem de ser consideradas como tal”.

O argumento apresentado pelo MPF foi parcialmente aceito pelo Colegiado. Isso porque, ao mesmo tempo em que a denúncia deve ser aceita, o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição. “Com efeito, da análise dos autos, constata-se que os fatos reputados como delituosos perduraram até 17/01/2011 e, considerando o fato de a denúncia ter sido rejeitada, bem como o limite máximo da pena prevista para o delito em questão - seis meses de detenção -, verifica-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, na hipótese em questão, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), não se vislumbrando a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 395, do CPP que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. O voto do relator foi integralmente acompanhado pela 4.ª Turma.

Processo n.º 0001268-07.2013.4.01.3804
Data do julgamento: 29/7/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 19/8/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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