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03/09/2014 17:55 - INSTITUCIONAL

Majorada indenização a ser paga pela CEF a cliente indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes

Crédito: Imagem da webMajorada indenização a ser paga pela CEF a cliente indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor de indenização, a título de danos morais, a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) a um cliente que teve o nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

Consta dos autos que o cliente contraiu empréstimo para financiamento estudantil com a CEF. Entretanto, após ter quitado todo o saldo devedor, o cliente foi surpreendido, em 25 de junho de 2009, com a inclusão do seu nome, pela instituição bancária, no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Por essa razão, ele, parte prejudicada, entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais ao argumento de que mesmo após ter informado o banco acerca da quitação da prestação a CEF insistiu em manter o gravame em seu nome.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a CEF condenada ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A empresa pública recorreu da sentença ao TRF1 sustentando que no dia 11 de julho de 2009 procedeu à retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes. Dessa forma, requereu que fosse reconhecida a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, que fosse reduzido o valor da condenação. O cliente, por sua vez, apelou ao TRF1 para que o valor da indenização fosse majorado.

Ao analisar o caso, a 6.ª Turma entendeu que a Caixa prestou um serviço defeituoso e, por isso, deve arcar com a reparação pelo dano causado ao consumidor. “Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, diz a decisão.

De acordo com o Colegiado, no caso em questão, a CEF gravou o nome do autor em 2009, mantendo-o cerca de quatro meses no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por débito quitado na ocasião da inclusão. “Nesse sentido, por acompanhar a quantia estipulada por este Tribunal em casos análogos, majorada a condenação em danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil”, finalizou o relator.

Processo n.º 0019305-36.2009.4.01.3800
Data do julgamento: 21/7/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 29/8/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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