28/08/2014 16:48 - INSTITUCIONAL
Turma nega liberdade provisória a investigado por tráfico de influência e outros crimes
Imagem da WebO relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, afirmou em seu voto que, apesar de a presunção da inocência ser a regra e de a liberdade ser um direito e um princípio constitucional, ambos devem ser contrabalançados com o dever que tem o Estado de ser diligente quanto à segurança de seus cidadãos.
No caso concreto, o réu era alvo de várias acusações de tráfico de influência, de falsificação de documento público, além de prática de estelionato, embora ele alegasse ser primário e de bons antecedentes. Agravou sua situação o fato de este acusado ter sido intimado várias vezes e ter se esquivado de comparecer perante a autoridade policial para prestar depoimento.
O magistrado ponderou: “É fora de dúvida que a prisão não dispensa comprovação do fundamento cautelar. (...) Sobressai disso, ao que penso, a necessidade de adequada fundamentação dos fatos que viabilizam a prisão processual, não sendo exagerado afirmar que tal requisito (fundamentação, que inclui a demonstração razoável do fato legitimador da medida), constitui uma das mais importantes garantias do indivíduo, a efetiva proteção dos direitos fundamentais.”
Ao fim de seu voto, o relator considerou que há perigo em conceder ao réu o pedido de liberdade dada a quantidade de crimes dos quais é acusado, uma vez que ele pode vir a cometer outros delitos.
O relator foi acompanhado, à unanimidade, por seus pares.
Processo 0039503-72.2014.4.01.0000/MT
Data do julgamento: 05/08/2014
Data da publicação: 15/08/2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região
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