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20/08/2014 17:15 - INSTITUCIONAL

Mantida prisão preventiva de estrangeiro que tentava deixar o país portando cocaína

Crédito: Imagem da webMantida prisão preventiva de estrangeiro que tentava deixar o país portando cocaína

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de estrangeiro preso quando tentava deixar o País de posse de cocaína. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada de Ângelo.

Na sentença, o juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido de liberdade provisória, com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. “No presente caso, o estrangeiro foi preso na posse de substância entorpecente quando tentava deixar o país, não possui endereço certo no Brasil, nem tampouco ocupação lícita, panorama que revela que, solto, não irá se submeter à aplicação da lei penal”, afirma o magistrado a quo.

No recurso apresentado ao TRF1, a DPU contestou o entendimento adotado pela primeira instância. “A prisão preventiva foi determinada simplesmente por ser o paciente estrangeiro, sem qualquer dado concreto que amparasse a afirmação de ameaça à aplicação da lei penal”, sustentou.

Ainda de acordo com a Defensoria Pública, “o fato de não ter nenhum familiar, residência ou trabalho no Brasil, nem autorização para aqui permanecer, não são justificativas idôneas para manter um ser humano privado de sua liberdade, submetido à mais gravosa das medidas, até porque ele, colocado em liberdade, pode buscar meios de permanecer em Brasília aguardando o julgamento do processo”.

Os argumentos não foram aceitos pelos magistrados que compõem a 4ª Turma. “A manutenção da prisão do paciente se justifica em função das circunstâncias específicas demonstradas nos autos, quais sejam, a existência de indícios da materialidade e de autoria delitiva, bem como de um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em face da apontada necessidade de se garantir a aplicação da lei penal”, diz a decisão.

O Colegiado também ressaltou que, embora a condição de estrangeiro não constitua, por si só, fundamento para determinar a prisão preventiva, “faz-se necessário mencionar que quando há ausência de vínculos do paciente com o Brasil, aliada à presença de autoria e materialidade delitivas, pode-se concluir pela presença de ameaça à aplicação da lei penal”.

Processo n.º 0010746-05.2013.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 13/5/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/7/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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