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01/08/2014 14:22 - INSTITUCIONAL

UFBA deve matricular estudante que preencheu requisitos de Resolução da própria Universidade

Crédito: Imagem da webUFBA deve matricular estudante que preencheu requisitos de Resolução da própria Universidade

Estudante que comprovou preencher os requisitos normativos estabelecidos na Resolução 01/2004 da Universidade Federal da Bahia (UFBA) - ter cursado todo o ensino médio e pelo menos uma série entre a 5.ª e a 8.ª do ensino fundamental em escola pública e se declarar preto ou pardo - tem direito de se matricular dentro do sistema de cotas. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao manter sentença de primeira instância que concedeu a segurança a um aluno, determinando sua matrícula no curso de Ciências Sociais.

O requerente impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da UFBA e do Coordenador do Curso de Ciências Sociais, objetivando sua matrícula no citado curso, dentro do sistema de cotas. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao fundamento de que o estudante comprovou preencher os requisitos estabelecidos na Resolução 01/2004 da UFBA. Isso porque o impetrante demonstrou ter cursado a 7.ª série do ensino fundamental e as 1.ª e 2.ª séries do ensino médio em instituição educacional mantida pelo Estado da Bahia, tendo obtido a certificação de conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

A UFBA, então, recorreu ao TRF1, sustentando, em resumo, que a certificação de conclusão do ensino médio no Enem pode ser obtida por qualquer pessoa, mesmo que esta tenha cursado ou esteja cursando escola particular, não servindo para comprovar a origem escolar do candidato, critério que constitui a “referência utilizada pela Universidade como indicador da capacidade econômica dos mesmos, cuja desigualdade a reserva de vagas busca atenuar”.

Argumenta que é vedado ao Poder Judiciário “substituir a Universidade no exercício de sua autonomia didático-científica, em seu juízo de conveniência e oportunidade, substituindo critérios administrativos e acadêmicos para o estabelecimento dos critérios para acesso às vagas reservadas à implementação do sistema de cotas”.

As razões da apelante não foram aceitas pelos três magistrados que compõem a 6.ª Turma. “Tendo o impetrante cursado pelo menos uma série do ensino fundamental e o 1.º e 2º anos do ensino médio em escola pública, a sua conclusão, mediante submissão às provas do Enem, não viola o disposto na referida Resolução”, diz a decisão.

O caso foi relatado pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0017726-93.2012.4.01.3300
Julgamento: 16/6/2014
Publicação: 14/7/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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